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LEI N.º 5.405, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

DISPÕE sobre as diretrizes para a atenção e assistência farmacêutica por meio do teletrabalho ou atendimento farmacêutico remoto na forma que especifica.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Esta Lei propõe, no âmbito do Estado do Amazonas, as diretrizes para a atenção e assistência farmacêutica por meio do teletrabalho ou atendimento remoto do profissional farmacêutico remoto, prestado por profissional farmacêutico nas farmácias e drogarias de qualquer natureza nas hipóteses em que especifica.

§ 1º A prestação de assistência farmacêutica refere-se à previsão da necessidade da presença do profissional farmacêutico nas farmácias e drogarias, conforme determina o artigo 6º, inciso I, da Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, e ora se regula em consonância com o art. 75-B da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que adéqua as Leis do Trabalho (CLT) às novas relações de trabalho remoto, objetivando a garantia da preservação da saúde nesse tipo de atendimento.

§ 2º Para o disposto nesta Lei, teletrabalho ou atendimento remoto é a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Art. 2º Como requisito essencial à autorização do art. 1º desta Lei, a farmácia ou drogaria deve necessariamente ter, pelo menos, 1 (um) farmacêutico como responsável técnico trabalhando no estabelecimento farmacêutico durante 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Art. 3º O atendimento remoto poderá ser utilizado pela farmácia e drogaria de qualquer natureza para suprir a ausência do responsável técnico farmacêutico no estabelecimento nas seguintes hipóteses:

I - intervalos para repouso e alimentação;

II - faltas justificadas estabelecidas no art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 5.452, de l2 de maio de 1943;

III - faltas injustificadas;

IV - folgas concedidas pelo empregador;

V - presença em seminários, cursos, reuniões, congressos, para qualificação do profissional farmacêutico, devidamente comprovado pelo registro de participação do profissional e limitado a 15 (quinze) dias de afastamento, anuais; e

VI - outros intervalos sobre a jornada de trabalho previstos em lei ou decorrentes de acordo ou convenção coletiva.

Art. 4º O atendimento remoto poderá ser feito através de plataformas ou aplicativos de mensagens de textos, voz ou imagem, desde que essa comunicação ocorra em tempo real, e seja passível de averiguação pelos órgãos de fiscalização.

§ 1º A utilização do atendimento remoto pela farmácia de qualquer natureza independe de qualquer autorização específica dos órgãos de fiscalização.

§ 2º Comprovado o interesse público, a real necessidade da existência de farmácia e a insuficiência ou inexistência de profissionais farmacêuticos na localidade a autoridade sanitária poderá autorizar o atendimento remoto em outras hipóteses.

§ 3º O atendimento remoto deverá sempre ser feito por profissional farmacêutico.

§ 4º Caberá ao estabelecimento disponibilizar os aparelhos, plataformas e aplicativos para viabilizar o atendimento remoto.

Art. 5º A farmácia e a drogaria deverá afixar placa informativa contendo a escala com a relação dos nomes dos farmacêuticos que estarão prestando atenção e assistência farmacêutica remota nos termos desta Lei, bem como os seus respectivos números do registro do Conselho Regional de Farmácia em área de fácil visualização ao cliente.

Art. 6º Caberá ao farmacêutico se identificar ao consumidor desde o início do atendimento remoto dizendo de forma clara o seu nome completo e o seu número de inscrição junto ao Conselho Profissional ou disponibilizar essas informações na tela quando for o caso.

Art. 7º Fica expressamente vedada a prestação de atenção e assistência farmacêutica remota em relação aos medicamentos sujeitos a controle especial e aos antimicrobianos.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2021.

LEI N.º 5.405, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

DISPÕE sobre as diretrizes para a atenção e assistência farmacêutica por meio do teletrabalho ou atendimento farmacêutico remoto na forma que especifica.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Esta Lei propõe, no âmbito do Estado do Amazonas, as diretrizes para a atenção e assistência farmacêutica por meio do teletrabalho ou atendimento remoto do profissional farmacêutico remoto, prestado por profissional farmacêutico nas farmácias e drogarias de qualquer natureza nas hipóteses em que especifica.

§ 1º A prestação de assistência farmacêutica refere-se à previsão da necessidade da presença do profissional farmacêutico nas farmácias e drogarias, conforme determina o artigo 6º, inciso I, da Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, e ora se regula em consonância com o art. 75-B da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que adéqua as Leis do Trabalho (CLT) às novas relações de trabalho remoto, objetivando a garantia da preservação da saúde nesse tipo de atendimento.

§ 2º Para o disposto nesta Lei, teletrabalho ou atendimento remoto é a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Art. 2º Como requisito essencial à autorização do art. 1º desta Lei, a farmácia ou drogaria deve necessariamente ter, pelo menos, 1 (um) farmacêutico como responsável técnico trabalhando no estabelecimento farmacêutico durante 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Art. 3º O atendimento remoto poderá ser utilizado pela farmácia e drogaria de qualquer natureza para suprir a ausência do responsável técnico farmacêutico no estabelecimento nas seguintes hipóteses:

I - intervalos para repouso e alimentação;

II - faltas justificadas estabelecidas no art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 5.452, de l2 de maio de 1943;

III - faltas injustificadas;

IV - folgas concedidas pelo empregador;

V - presença em seminários, cursos, reuniões, congressos, para qualificação do profissional farmacêutico, devidamente comprovado pelo registro de participação do profissional e limitado a 15 (quinze) dias de afastamento, anuais; e

VI - outros intervalos sobre a jornada de trabalho previstos em lei ou decorrentes de acordo ou convenção coletiva.

Art. 4º O atendimento remoto poderá ser feito através de plataformas ou aplicativos de mensagens de textos, voz ou imagem, desde que essa comunicação ocorra em tempo real, e seja passível de averiguação pelos órgãos de fiscalização.

§ 1º A utilização do atendimento remoto pela farmácia de qualquer natureza independe de qualquer autorização específica dos órgãos de fiscalização.

§ 2º Comprovado o interesse público, a real necessidade da existência de farmácia e a insuficiência ou inexistência de profissionais farmacêuticos na localidade a autoridade sanitária poderá autorizar o atendimento remoto em outras hipóteses.

§ 3º O atendimento remoto deverá sempre ser feito por profissional farmacêutico.

§ 4º Caberá ao estabelecimento disponibilizar os aparelhos, plataformas e aplicativos para viabilizar o atendimento remoto.

Art. 5º A farmácia e a drogaria deverá afixar placa informativa contendo a escala com a relação dos nomes dos farmacêuticos que estarão prestando atenção e assistência farmacêutica remota nos termos desta Lei, bem como os seus respectivos números do registro do Conselho Regional de Farmácia em área de fácil visualização ao cliente.

Art. 6º Caberá ao farmacêutico se identificar ao consumidor desde o início do atendimento remoto dizendo de forma clara o seu nome completo e o seu número de inscrição junto ao Conselho Profissional ou disponibilizar essas informações na tela quando for o caso.

Art. 7º Fica expressamente vedada a prestação de atenção e assistência farmacêutica remota em relação aos medicamentos sujeitos a controle especial e aos antimicrobianos.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2021.

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3º Vice-Presidente

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1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

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Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2021.