LEI N.º 5.400, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
DISPÕE sobre a obrigação de as funerárias utilizarem sacos translúcidos em cadáveres de vítimas do novo coronavírus (Covid-19).
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º As funerárias e empresas de sepultamento, cremação e enterro utilizarão sacos translúcidos para guarda dos cadáveres de vítimas do novo coronavírus (Covid-19) devidamente comprovado por atestado de óbito, tão logo as autoridades de saúde no Estado do Amazonas decretem o óbito até o término dos trâmites para enterro, sepultamento ou cremação da vítima.
Parágrafo único. O material do saco deverá ser parcialmente translúcido, permitindo a identificação do cadáver por parte de familiares ou amigos.
Art. 2º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
1º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2021.