LEI N.º 5.398, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
DISPÕE sobre plano de emergência para a entrega regular de remédios aos doentes crônicos durante a pandemia (COVID-19).
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, um plano de ação temporário para a entrega regular de remédios para as pessoas portadoras de doenças crônicas, usuárias do Sistema Único de Saúde – SUS, em todos os municípios do Estado do Amazonas, adotando como medidas:
I - transferência das farmácias de postos de saúde, com o objetivo de fornecer medicamentos para os cidadãos portadores de doenças crônicas, para outros equipamentos públicos;
II - realização de entrega em domicílio dos remédios, com adoção de procedimentos de identificação, agendamento e segurança;
III - autorização para que parentes de primeiro e segundo grau possam buscar os remédios para os respectivos cidadãos, com adoção de procedimentos de identificação, agendamento e segurança;
IV - abolição da distribuição mensal, passando a entregar o quantitativo de remédio referente a três meses de acordo com a prescrição de cada usuário.
Art. 2º As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade, em especial ao grupo de risco: idosos, diabéticos, hipertensos, asmáticos, doentes renais, imunodeprimidos, autoimunes fumantes e doenças crônicas.
Art. 3º A distribuição dos medicamentos nas unidades públicas será feita através de agendamento por meios virtuais como telefone, WhatsApp, e-mail ou presencial com intervalo de tempo para evitar aglomerações.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
1º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2021.