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LEI N.º 5.398, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

DISPÕE sobre plano de emergência para a entrega regular de remédios aos doentes crônicos durante a pandemia (COVID-19).

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, um plano de ação temporário para a entrega regular de remédios para as pessoas portadoras de doenças crônicas, usuárias do Sistema Único de Saúde – SUS, em todos os municípios do Estado do Amazonas, adotando como medidas:

I - transferência das farmácias de postos de saúde, com o objetivo de fornecer medicamentos para os cidadãos portadores de doenças crônicas, para outros equipamentos públicos;

II - realização de entrega em domicílio dos remédios, com adoção de procedimentos de identificação, agendamento e segurança;

III - autorização para que parentes de primeiro e segundo grau possam buscar os remédios para os respectivos cidadãos, com adoção de procedimentos de identificação, agendamento e segurança;

IV - abolição da distribuição mensal, passando a entregar o quantitativo de remédio referente a três meses de acordo com a prescrição de cada usuário.

Art. 2º As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade, em especial ao grupo de risco: idosos, diabéticos, hipertensos, asmáticos, doentes renais, imunodeprimidos, autoimunes fumantes e doenças crônicas.

Art. 3º A distribuição dos medicamentos nas unidades públicas será feita através de agendamento por meios virtuais como telefone, WhatsApp, e-mail ou presencial com intervalo de tempo para evitar aglomerações.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2021.

LEI N.º 5.398, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

DISPÕE sobre plano de emergência para a entrega regular de remédios aos doentes crônicos durante a pandemia (COVID-19).

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, um plano de ação temporário para a entrega regular de remédios para as pessoas portadoras de doenças crônicas, usuárias do Sistema Único de Saúde – SUS, em todos os municípios do Estado do Amazonas, adotando como medidas:

I - transferência das farmácias de postos de saúde, com o objetivo de fornecer medicamentos para os cidadãos portadores de doenças crônicas, para outros equipamentos públicos;

II - realização de entrega em domicílio dos remédios, com adoção de procedimentos de identificação, agendamento e segurança;

III - autorização para que parentes de primeiro e segundo grau possam buscar os remédios para os respectivos cidadãos, com adoção de procedimentos de identificação, agendamento e segurança;

IV - abolição da distribuição mensal, passando a entregar o quantitativo de remédio referente a três meses de acordo com a prescrição de cada usuário.

Art. 2º As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade, em especial ao grupo de risco: idosos, diabéticos, hipertensos, asmáticos, doentes renais, imunodeprimidos, autoimunes fumantes e doenças crônicas.

Art. 3º A distribuição dos medicamentos nas unidades públicas será feita através de agendamento por meios virtuais como telefone, WhatsApp, e-mail ou presencial com intervalo de tempo para evitar aglomerações.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2021.