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LEI N.º 5.397, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

DISPÕE sobre a remoção de agente de segurança pública durante o período de gestação ou de aleitamento materno, no âmbito do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º É assegurada à gestante, agente de segurança pública, a remoção para unidade de trabalho próxima de sua residência durante o período de gestação.

§ 1º Para os fins desta Lei, estende-se o disposto no caput deste artigo a quem esteja em período de aleitamento materno, observando-se que a criança tenha até 1 (um) ano de idade.

§ 2º Aplica-se o disposto nesta Lei ao agente de segurança pública que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade.

Art. 2º A agente de segurança pública deverá, a fim de garantir a remoção de que trata esta Lei, apresentar o exame comprobatório de gravidez ou o laudo que comprove a necessidade do aleitamento materno, devendo entregá-lo ao responsável pelo departamento de pessoal.

Art. 3º Excepcionalmente, permitir-se-á a permanência na unidade de trabalho, para atender a imperiosa necessidade do serviço, devendo o responsável fundamentar sua decisão, desde que haja o consentimento da agente de segurança pública.

Art. 4º Fica assegurado o direito à mudança de função quando as condições de saúde da agente de segurança gestante o exigir, bem como o retorno à função anteriormente exercida, logo após o término da licença do período de gestação e aleitamento materno.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2021.

LEI N.º 5.397, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

DISPÕE sobre a remoção de agente de segurança pública durante o período de gestação ou de aleitamento materno, no âmbito do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º É assegurada à gestante, agente de segurança pública, a remoção para unidade de trabalho próxima de sua residência durante o período de gestação.

§ 1º Para os fins desta Lei, estende-se o disposto no caput deste artigo a quem esteja em período de aleitamento materno, observando-se que a criança tenha até 1 (um) ano de idade.

§ 2º Aplica-se o disposto nesta Lei ao agente de segurança pública que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade.

Art. 2º A agente de segurança pública deverá, a fim de garantir a remoção de que trata esta Lei, apresentar o exame comprobatório de gravidez ou o laudo que comprove a necessidade do aleitamento materno, devendo entregá-lo ao responsável pelo departamento de pessoal.

Art. 3º Excepcionalmente, permitir-se-á a permanência na unidade de trabalho, para atender a imperiosa necessidade do serviço, devendo o responsável fundamentar sua decisão, desde que haja o consentimento da agente de segurança pública.

Art. 4º Fica assegurado o direito à mudança de função quando as condições de saúde da agente de segurança gestante o exigir, bem como o retorno à função anteriormente exercida, logo após o término da licença do período de gestação e aleitamento materno.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2021.