LEI N.º 5.396, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
OBRIGA os fornecedores do Estado a anexar as notas fiscais de entrada, emitidas na aquisição de produtos repassados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Para efetivação do processo de pagamento no âmbito do Estado do Amazonas, os fornecedores do Estado anexarão as notas fiscais de entrada, emitidas na aquisição de produtos repassados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, juntamente com a nota de saída.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o fornecedor à suspensão do pagamento, até que seja sanada a irregularidade.
Art. 2º A presente Lei não exclui a incidência e a exigibilidade do cumprimento das demais obrigações previstas em lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
1º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2021.