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LEI N.º 5.395, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

DISPÕE sobre a criação do Banco de Dados de Doação Cruzada de Órgãos em Intervivos, no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica criado o Banco de Dados de Doação Cruzada de Órgãos em Intervivos do Estado do Amazonas, para pessoas com doadores vivos não compatíveis.

Art. 2º O Banco de Dados, de que trata o art. 1º, registrará, na forma legal, todos os doadores vivos, que por incompatibilidade, não puderam efetivamente fazer a doação a que inicialmente se dispuseram.

Parágrafo único. O referido Banco de Dados a que se refere o caput seguirá os mesmos critérios que regulam o transplante de órgãos no país, definidos pelo Sistema Nacional de Transplantes do Ministério da Saúde.

Art. 3º Todas as informações do cadastro gerado pelo Banco de Dados de Doação Cruzada de Órgãos em Intervivos serão compartilhadas pelo Sistema Nacional de Transplantes, habilitando o doador para doações intervivos com qualquer pessoa fora do Estado do Amazonas e que, oportunamente, seja compatível com o doador listado no banco de doadores, objeto desta Lei.

Art. 4º O Banco de Dados de Doação Cruzada de Órgãos Intervivos cria também a figura do Doador Altruísta - pessoa saudável, que decida doar medula ou algum de seus órgãos, e que deverá entrar em lista de espera, sem conhecer o paciente candidato a transplante.

Art. 5º O doador altruísta estará sujeito às mesmas regras estabelecidas a todos os outros doadores dos Bancos de Dados para doadores, e em hipótese alguma o processo pode envolver negociação comercial ou influência econômica, sujeitando-se às sanções estabelecidas.

Art. 6º A doação de órgãos não pode afetar a saúde do doador que deve estar ciente dos riscos e consequências da cirurgia.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2021.

LEI N.º 5.395, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

DISPÕE sobre a criação do Banco de Dados de Doação Cruzada de Órgãos em Intervivos, no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica criado o Banco de Dados de Doação Cruzada de Órgãos em Intervivos do Estado do Amazonas, para pessoas com doadores vivos não compatíveis.

Art. 2º O Banco de Dados, de que trata o art. 1º, registrará, na forma legal, todos os doadores vivos, que por incompatibilidade, não puderam efetivamente fazer a doação a que inicialmente se dispuseram.

Parágrafo único. O referido Banco de Dados a que se refere o caput seguirá os mesmos critérios que regulam o transplante de órgãos no país, definidos pelo Sistema Nacional de Transplantes do Ministério da Saúde.

Art. 3º Todas as informações do cadastro gerado pelo Banco de Dados de Doação Cruzada de Órgãos em Intervivos serão compartilhadas pelo Sistema Nacional de Transplantes, habilitando o doador para doações intervivos com qualquer pessoa fora do Estado do Amazonas e que, oportunamente, seja compatível com o doador listado no banco de doadores, objeto desta Lei.

Art. 4º O Banco de Dados de Doação Cruzada de Órgãos Intervivos cria também a figura do Doador Altruísta - pessoa saudável, que decida doar medula ou algum de seus órgãos, e que deverá entrar em lista de espera, sem conhecer o paciente candidato a transplante.

Art. 5º O doador altruísta estará sujeito às mesmas regras estabelecidas a todos os outros doadores dos Bancos de Dados para doadores, e em hipótese alguma o processo pode envolver negociação comercial ou influência econômica, sujeitando-se às sanções estabelecidas.

Art. 6º A doação de órgãos não pode afetar a saúde do doador que deve estar ciente dos riscos e consequências da cirurgia.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2021.