LEI N.º 5.394, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
ASSEGURA às pessoas a partir de 60 anos de idade e àquelas com deficiência a escolha do local de atendimento nos serviços de saúde do Estado, conforme os critérios que especifica.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica assegurado, no Estado do Amazonas, às pessoas a partir de 60 anos de idade e àquelas com deficiência a escolha do local de atendimento nos serviços de saúde, conforme os seguintes critérios:
I - maior proximidade com a sua residência;
II - maior facilidade de acesso;
III - excepcionalmente, maior facilidade de acesso ou maior proximidade com a residência de seus familiares ou daqueles com quem residem, temporariamente ou em definitivo.
Art. 2º Para fins desta Lei, os serviços de saúde referidos no art. 1º compreendem todas as unidades de saúde estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
1º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2021.