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LEI N.º 5.413, DE 15 DE MARÇO DE 2021

DISPÕE sobre o acesso de animais domésticos aos abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centro de serviços destinados ao atendimento das pessoas em situação de rua, na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centro de serviços destinados ao atendimento das pessoas em situação de rua, públicos ou privados que mantenham convênio, parceria ou contrato com o Governo do Estado do Amazonas, deverão disponibilizar espaço para permanência dos animais domésticos sob responsabilidade dos usuários.

Art. 2º A permanência do animal no espaço deverá ser assegurada pelo período de estada da pessoa em situação de rua que desejar o acompanhamento de seu animal de estimação.

Art. 3º Caberá ao agente responsável pela acolhida, o encaminhamento da pessoa em situação de rua para local dotado da infraestrutura ao acolhimento do animal em companhia de seu tutor.

Art. 4º Os abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centros de serviços de que trata esta Lei deverão oferecer ração aos animais sob a tutela das pessoas atendidas.

Art. 5º Os órgãos institucionais de bem-estar animal e guarda responsável poderão, mediante anuência do tutor, realizar procedimentos médico-veterinários, bem como realizar castrações e implantação de chip de identificação nos animais que se encontrarem nos espaços disponibilizados.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de março de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de março de 2021.

 

LEI N.º 5.413, DE 15 DE MARÇO DE 2021

DISPÕE sobre o acesso de animais domésticos aos abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centro de serviços destinados ao atendimento das pessoas em situação de rua, na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centro de serviços destinados ao atendimento das pessoas em situação de rua, públicos ou privados que mantenham convênio, parceria ou contrato com o Governo do Estado do Amazonas, deverão disponibilizar espaço para permanência dos animais domésticos sob responsabilidade dos usuários.

Art. 2º A permanência do animal no espaço deverá ser assegurada pelo período de estada da pessoa em situação de rua que desejar o acompanhamento de seu animal de estimação.

Art. 3º Caberá ao agente responsável pela acolhida, o encaminhamento da pessoa em situação de rua para local dotado da infraestrutura ao acolhimento do animal em companhia de seu tutor.

Art. 4º Os abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centros de serviços de que trata esta Lei deverão oferecer ração aos animais sob a tutela das pessoas atendidas.

Art. 5º Os órgãos institucionais de bem-estar animal e guarda responsável poderão, mediante anuência do tutor, realizar procedimentos médico-veterinários, bem como realizar castrações e implantação de chip de identificação nos animais que se encontrarem nos espaços disponibilizados.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de março de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de março de 2021.