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LEI N.º 5.414, DE 15 DE MARÇO DE 2021

INSTITUI a Semana Lixo Zero.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída no Calendário Oficial do Estado do Amazonas a Semana Lixo Zero, a ser celebrada, anualmente, na última semana do mês de outubro.

Art. 2º A Semana Lixo Zero visa fomentar políticas públicas socioambientais e tem como objetivos:

I - proporcionar ambientes de discussão, promover debates e a conscientização sobre a temática dos resíduos sólidos no Estado entre os diversos setores da sociedade civil organizada;

II - fomentar a economia circular, solidária e a inclusão social;

III - conscientizar sobre a necessidade de redução dos resíduos;

IV - promover ações educativas e de conscientização;

V - apoiar e incentivar o cooperativismo;

VI - oportunizar o lançamento de novidades locais;

VII - disseminar e proporcionar a produção científica e acadêmica;

VIII - realizar palestras, fóruns, seminários e eventos sobre a temática dos resíduos sólidos;

IX - favorecer, contribuir e propor soluções para a redução, reutilização, reciclagem e compostagem e a não geração de resíduos sólidos;

X - favorecer e proporcionar visitas técnicas em cooperativas, aterro e empresas de coleta de resíduos e saneamento;

XI - incentivar o consumo consciente; e

XII - incentivar e promover mutirões de limpeza em parques, praças, ruas, praias, canais e pontos turísticos, entre outros pontos da cidade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de março de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de março de 2021.

LEI N.º 5.414, DE 15 DE MARÇO DE 2021

INSTITUI a Semana Lixo Zero.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída no Calendário Oficial do Estado do Amazonas a Semana Lixo Zero, a ser celebrada, anualmente, na última semana do mês de outubro.

Art. 2º A Semana Lixo Zero visa fomentar políticas públicas socioambientais e tem como objetivos:

I - proporcionar ambientes de discussão, promover debates e a conscientização sobre a temática dos resíduos sólidos no Estado entre os diversos setores da sociedade civil organizada;

II - fomentar a economia circular, solidária e a inclusão social;

III - conscientizar sobre a necessidade de redução dos resíduos;

IV - promover ações educativas e de conscientização;

V - apoiar e incentivar o cooperativismo;

VI - oportunizar o lançamento de novidades locais;

VII - disseminar e proporcionar a produção científica e acadêmica;

VIII - realizar palestras, fóruns, seminários e eventos sobre a temática dos resíduos sólidos;

IX - favorecer, contribuir e propor soluções para a redução, reutilização, reciclagem e compostagem e a não geração de resíduos sólidos;

X - favorecer e proporcionar visitas técnicas em cooperativas, aterro e empresas de coleta de resíduos e saneamento;

XI - incentivar o consumo consciente; e

XII - incentivar e promover mutirões de limpeza em parques, praças, ruas, praias, canais e pontos turísticos, entre outros pontos da cidade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de março de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de março de 2021.