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LEI N.º 5.415, DE 15 DE MARÇO DE 2021

INCLUI parágrafo único ao art. 1º da Lei Ordinária nº 4.107, de 19 de dezembro de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica incluído o parágrafo único, no art. 1º, da Lei nº 4.107, de 19 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ...............................................................................................................................

Parágrafo único. Excepcionalmente, nas comarcas do interior do Estado onde não houver Oficial de Justiça com a graduação exigida no art. 1º, III, da presente lei, o Presidente do Tribunal poderá designar Oficiais de Justiça ad hoc, com nível médio de escolaridade, observados os critérios objetivos de escolha, as limitações de atuação e a espécie de contraprestação remuneratória fixados em ato normativo do Tribunal. ”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de março de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de março de 2021.

LEI N.º 5.415, DE 15 DE MARÇO DE 2021

INCLUI parágrafo único ao art. 1º da Lei Ordinária nº 4.107, de 19 de dezembro de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica incluído o parágrafo único, no art. 1º, da Lei nº 4.107, de 19 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ...............................................................................................................................

Parágrafo único. Excepcionalmente, nas comarcas do interior do Estado onde não houver Oficial de Justiça com a graduação exigida no art. 1º, III, da presente lei, o Presidente do Tribunal poderá designar Oficiais de Justiça ad hoc, com nível médio de escolaridade, observados os critérios objetivos de escolha, as limitações de atuação e a espécie de contraprestação remuneratória fixados em ato normativo do Tribunal. ”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de março de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de março de 2021.