LEI N.º 5.415, DE 15 DE MARÇO DE 2021
INCLUI parágrafo único ao art. 1º da Lei Ordinária nº 4.107, de 19 de dezembro de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica incluído o parágrafo único, no art. 1º, da Lei nº 4.107, de 19 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...............................................................................................................................
Parágrafo único. Excepcionalmente, nas comarcas do interior do Estado onde não houver Oficial de Justiça com a graduação exigida no art. 1º, III, da presente lei, o Presidente do Tribunal poderá designar Oficiais de Justiça ad hoc, com nível médio de escolaridade, observados os critérios objetivos de escolha, as limitações de atuação e a espécie de contraprestação remuneratória fixados em ato normativo do Tribunal. ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de março de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de março de 2021.