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LEI N.º 5.392, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021

INSTITUI a Semana Estadual do Turismo Sustentável no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Turismo Sustentável no Estado do Amazonas, a ser realizada na última semana do mês de setembro de cada ano.

Parágrafo único. No período definido no caput deste artigo, deverão ocorrer atividades em todo o Estado destinadas ao desenvolvimento do turismo sustentável, visando garantir a conscientização da população e de estudantes de escolas públicas e privadas.

Art. 2º São objetivos da Semana Estadual do Turismo Sustentável:

I - compatibilização das atividades do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade;

II - uso sustentável dos recursos naturais;

III - conscientização, capacitação e estímulo à população local para a atividade de turismo sustentável;

IV - valorização da cultura e gastronomia local;

V - criação e melhoria da infraestrutura para o desenvolvimento do ecoturismo e agroturismo.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de fevereiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de fevereiro de 2021.

LEI N.º 5.392, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021

INSTITUI a Semana Estadual do Turismo Sustentável no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Turismo Sustentável no Estado do Amazonas, a ser realizada na última semana do mês de setembro de cada ano.

Parágrafo único. No período definido no caput deste artigo, deverão ocorrer atividades em todo o Estado destinadas ao desenvolvimento do turismo sustentável, visando garantir a conscientização da população e de estudantes de escolas públicas e privadas.

Art. 2º São objetivos da Semana Estadual do Turismo Sustentável:

I - compatibilização das atividades do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade;

II - uso sustentável dos recursos naturais;

III - conscientização, capacitação e estímulo à população local para a atividade de turismo sustentável;

IV - valorização da cultura e gastronomia local;

V - criação e melhoria da infraestrutura para o desenvolvimento do ecoturismo e agroturismo.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de fevereiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de fevereiro de 2021.