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LEI N.º 5.393, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021

PROÍBE que as concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica realizem o corte do fornecimento de seus serviços, dos estabelecimentos de serviços considerados essenciais, por falta de pagamento, durante situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam proibidas de cortarem, por falta de pagamento, o fornecimento de seus serviços dos estabelecimentos de serviços considerados essenciais, durante situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias.

Art. 2º (VETADO)

Ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte. (Vetado) Veto rejeitado em 24.03.2021.

Art. 3º Fica estabelecido que, cessado o estado de emergência, o consumidor deverá procurar as respectivas concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica a fim de quitar o débito que, por ventura, venha a existir.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de fevereiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de fevereiro de 2021.

LEI N.º 5.393, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021

PROÍBE que as concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica realizem o corte do fornecimento de seus serviços, dos estabelecimentos de serviços considerados essenciais, por falta de pagamento, durante situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam proibidas de cortarem, por falta de pagamento, o fornecimento de seus serviços dos estabelecimentos de serviços considerados essenciais, durante situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias.

Art. 2º (VETADO)

Ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte. (Vetado) Veto rejeitado em 24.03.2021.

Art. 3º Fica estabelecido que, cessado o estado de emergência, o consumidor deverá procurar as respectivas concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica a fim de quitar o débito que, por ventura, venha a existir.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de fevereiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de fevereiro de 2021.