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LEI N.º 5.758, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

ESTIMA a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita líquida do Estado para o exercício financeiro de 2022, no montante de R$ 24.066.026.000,00 (Vinte e quatro bilhões, sessenta e seis milhões e vinte e seis mil reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do artigo 157, III e § 5º da Constituição do Estado, e dos artigos 34 e 51 da Lei n. 5.558, de 4 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em Reais.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita líquida estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 24.066.026.000,00 (Vinte e quatro bilhões, sessenta e seis milhões e vinte e seis mil reais), discriminada na forma do Anexo I desta Lei.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º A despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 24.066.026.000,00 (Vinte e quatro bilhões, sessenta e seis milhões e vinte e seis mil reais), distribuída entre os órgãos orçamentários, conforme Anexo II desta Lei, sendo especificadas, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento:

I - Orçamento Fiscal: R$ 17.635.275.028,00 (Dezessete bilhões, seiscentos e trinta e cinco milhões, duzentos e setenta e cinco mil e vinte e oito reais);

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 6.118.553.972,00 (Seis bilhões, cento e dezoito milhões, quinhentos e cinquenta e três mil e novecentos e setenta e dois reais).

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal e no § 1º do artigo 47 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, nos termos do artigo 43, § 1º, incisos I, II e IV, e §§ 2º, 3º e 4º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, à conta de:

I - reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, até o limite consignado no orçamento;

II - excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício financeiro;

III - operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, até o limite autorizado em Lei específica, que autorize a contratação da operação de crédito;

IV - superávit financeiro, até o limite apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS ESTATAIS

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 6º A receita total estimada no Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, é de R$ 312.197.000,00 (Trezentos e doze milhões, cento e noventa e sete mil reais), especificada no Anexo III desta Lei.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto é fixada em R$ 312.197.000,00 (Trezentos e doze milhões, cento e noventa e sete mil reais), conforme o Anexo IV desta Lei.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor constante no artigo 7º, mediante a geração adicional de recursos ou a anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no orçamento de investimento das empresas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Em cumprimento ao disposto no artigo 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de créditos incluídas nesta Lei, sem prejuízo do que estabelece o artigo 52, inciso V, da Constituição da República, no que se refere às operações de créditos externas.

Art. 10. Integram esta Lei, nos termos do artigo 20 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, os anexos contendo:

I - os quadros orçamentários consolidados, incluídos os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, devidamente relacionados no Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022;

II - os quadros do orçamento de investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, a que se refere o inciso II do § 5º do artigo 157 da Constituição Estadual;

III - a discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

IV - as medidas de compensação a renúncias de receita, conforme preconiza o inciso II do artigo 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

V - o demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento com o anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme preconiza o inciso I do artigo 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2022, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 12. Fica o órgão Central de Orçamento do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 13. Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais e Diárias serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenho da despesa sob a forma estimativa ou global.

Art. 14. Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo, os casos em que, por força de Lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito por meio do grupo extraorçamentário.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a revisão geral anual aos servidores públicos estaduais do Poder Executivo, observando o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concurso público para a Secretaria de Estado de Segurança Pública, Polícia Civil do Estado do Amazonas, Polícia Militar do Estado do Amazonas, Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Amazonas, Departamento Estadual de Trânsito, Controladoria-Geral do Estado, Procuradoria-Geral do Estado e Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 17. Na execução orçamentária, observar-se-á o disposto nos artigos 21, 67, 85 e 159 da Constituição Estadual e no § 2º do artigo 134 da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, e, no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2021.

LEI N.º 5.758, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

ESTIMA a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita líquida do Estado para o exercício financeiro de 2022, no montante de R$ 24.066.026.000,00 (Vinte e quatro bilhões, sessenta e seis milhões e vinte e seis mil reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do artigo 157, III e § 5º da Constituição do Estado, e dos artigos 34 e 51 da Lei n. 5.558, de 4 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em Reais.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita líquida estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 24.066.026.000,00 (Vinte e quatro bilhões, sessenta e seis milhões e vinte e seis mil reais), discriminada na forma do Anexo I desta Lei.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º A despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 24.066.026.000,00 (Vinte e quatro bilhões, sessenta e seis milhões e vinte e seis mil reais), distribuída entre os órgãos orçamentários, conforme Anexo II desta Lei, sendo especificadas, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento:

I - Orçamento Fiscal: R$ 17.635.275.028,00 (Dezessete bilhões, seiscentos e trinta e cinco milhões, duzentos e setenta e cinco mil e vinte e oito reais);

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 6.118.553.972,00 (Seis bilhões, cento e dezoito milhões, quinhentos e cinquenta e três mil e novecentos e setenta e dois reais).

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal e no § 1º do artigo 47 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, nos termos do artigo 43, § 1º, incisos I, II e IV, e §§ 2º, 3º e 4º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, à conta de:

I - reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, até o limite consignado no orçamento;

II - excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício financeiro;

III - operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, até o limite autorizado em Lei específica, que autorize a contratação da operação de crédito;

IV - superávit financeiro, até o limite apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS ESTATAIS

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 6º A receita total estimada no Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, é de R$ 312.197.000,00 (Trezentos e doze milhões, cento e noventa e sete mil reais), especificada no Anexo III desta Lei.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto é fixada em R$ 312.197.000,00 (Trezentos e doze milhões, cento e noventa e sete mil reais), conforme o Anexo IV desta Lei.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor constante no artigo 7º, mediante a geração adicional de recursos ou a anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no orçamento de investimento das empresas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Em cumprimento ao disposto no artigo 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de créditos incluídas nesta Lei, sem prejuízo do que estabelece o artigo 52, inciso V, da Constituição da República, no que se refere às operações de créditos externas.

Art. 10. Integram esta Lei, nos termos do artigo 20 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, os anexos contendo:

I - os quadros orçamentários consolidados, incluídos os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, devidamente relacionados no Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022;

II - os quadros do orçamento de investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, a que se refere o inciso II do § 5º do artigo 157 da Constituição Estadual;

III - a discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

IV - as medidas de compensação a renúncias de receita, conforme preconiza o inciso II do artigo 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

V - o demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento com o anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme preconiza o inciso I do artigo 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2022, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 12. Fica o órgão Central de Orçamento do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 13. Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais e Diárias serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenho da despesa sob a forma estimativa ou global.

Art. 14. Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo, os casos em que, por força de Lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito por meio do grupo extraorçamentário.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a revisão geral anual aos servidores públicos estaduais do Poder Executivo, observando o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concurso público para a Secretaria de Estado de Segurança Pública, Polícia Civil do Estado do Amazonas, Polícia Militar do Estado do Amazonas, Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Amazonas, Departamento Estadual de Trânsito, Controladoria-Geral do Estado, Procuradoria-Geral do Estado e Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 17. Na execução orçamentária, observar-se-á o disposto nos artigos 21, 67, 85 e 159 da Constituição Estadual e no § 2º do artigo 134 da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, e, no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2021.