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LEI N.º 5.759, DE 06 DE JANEIRO DE 2022

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010, que “INSTITUIU O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO dos Servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A tabela de vencimentos constante do Anexo II da Lei nº 3510, de 21 de maio de 2010, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Poder Executivo Estadual, com as alterações da Lei nº 4049, de 23 de junho de 2014, passa a vigorar na forma e valores constantes no Anexo Único desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2022.

Parágrafo único. A alteração remuneratória de que trata esta Lei absorve e incorpora, para todos os fins, as datas-bases dos anos de 2015 a 2022.

Art. 2º A Lei nº 3.510/2010 passa a vigorar com a alteração do parágrafo único do artigo 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.4º (...)

Parágrafo único. O regime semanal de trabalho dos servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias será de 40 horas semanais, podendo ser redefinido, conforme disciplina estabelecida em regulamento específico de cada órgão ou entidade. ”

Art. 3º Após as opções decorrentes desta Lei, ficam extintos e, portanto, proibidos de serem utilizados, para qualquer fim, inclusive compensações futuras, o importe de R$ 38.190.238,88 (trinta e oito milhões, cento e noventa mil, duzentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos) dos valores atualmente pagos a título de Gratificação de Atividades Técnico - Administrativas, previstas pela Lei nº 3.300/08, a servidores vinculados à Lei nº 3.510/10.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, a republicação da Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo para os Órgãos e Entidades integrantes da Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010 e suas alterações.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSICLEIA GOMES NOGUEIRA

Secretária de Estado de Comunicação Social

ADRIANO MENDONÇA PONTE

Secretário de Estado de Relações Federativas e Internacionais do Amazonas

ALFREDO MONTEIRO LINS DE ALBUQUERQUE

Chefe do Escritório de Representação do Estado em São Paulo

OTÁVIO DE SOUZA GOMES

Controlador-Geral do Estado do Amazonas

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

LUIZ CARLOS DE MATOS BONATES

Secretário de Cultura e Economia Criativa, em Exercício

ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus

JOÃO COELHO BRAGA

Secretário de Estado das Cidadania e Territórios, em exercício

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Púbica

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Comandante – Geral da Policia Militar do Amazonas

CEL QONM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2022.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 5.759, DE 06 DE JANEIRO DE 2022

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010, que “INSTITUIU O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO dos Servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A tabela de vencimentos constante do Anexo II da Lei nº 3510, de 21 de maio de 2010, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Poder Executivo Estadual, com as alterações da Lei nº 4049, de 23 de junho de 2014, passa a vigorar na forma e valores constantes no Anexo Único desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2022.

Parágrafo único. A alteração remuneratória de que trata esta Lei absorve e incorpora, para todos os fins, as datas-bases dos anos de 2015 a 2022.

Art. 2º A Lei nº 3.510/2010 passa a vigorar com a alteração do parágrafo único do artigo 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.4º (...)

Parágrafo único. O regime semanal de trabalho dos servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias será de 40 horas semanais, podendo ser redefinido, conforme disciplina estabelecida em regulamento específico de cada órgão ou entidade. ”

Art. 3º Após as opções decorrentes desta Lei, ficam extintos e, portanto, proibidos de serem utilizados, para qualquer fim, inclusive compensações futuras, o importe de R$ 38.190.238,88 (trinta e oito milhões, cento e noventa mil, duzentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos) dos valores atualmente pagos a título de Gratificação de Atividades Técnico - Administrativas, previstas pela Lei nº 3.300/08, a servidores vinculados à Lei nº 3.510/10.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, a republicação da Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo para os Órgãos e Entidades integrantes da Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010 e suas alterações.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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Secretária de Estado de Comunicação Social

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Secretário de Estado de Relações Federativas e Internacionais do Amazonas

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Chefe do Escritório de Representação do Estado em São Paulo

OTÁVIO DE SOUZA GOMES

Controlador-Geral do Estado do Amazonas

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Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

LUIZ CARLOS DE MATOS BONATES

Secretário de Cultura e Economia Criativa, em Exercício

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Secretário de Estado das Cidadania e Territórios, em exercício

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Comandante – Geral da Policia Militar do Amazonas

CEL QONM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

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Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2022.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).