LEI N.º 5.746, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
INSTITUI o Prêmio Empresário Amigo do Esporte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Prêmio Empresário Amigo do Esporte.
Art. 2º São objetivos do Prêmio Empresário Amigo do Esporte, referido no artigo 1º desta Lei:
I - o reconhecimento E o estímulo aos apoiadores que mais contribuíram para Lei Federal n. 11.438, de 29 de dezembro de 2006;
II - estimular doações e patrocínios, indistintamente, a projetos desportivos e paradesportivos, fundamentais para o efetivo fomento da atividade desportiva;
III - divulgar a Lei Federal n. 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte), e suas possibilidades de ação em conjunto com a sociedade civil.
Art. 3º Serão agraciados com o Prêmio Empresário Amigo do Esporte pessoas físicas e jurídicas que aportarem recursos em projetos da Lei Federal n. 11.438, de 29 de dezembro de 2006, na forma de patrocínio ou doação, nas seguintes categorias:
I - AMIGOS DO ESPORTE - PESSOA FÍSICA: destinado aos incentivadores que aportaram recursos através de doação pessoa física, para projetos desportivos;
II - AMIGOS DO ESPORTE DE PARTICIPAÇÃO: destinado aos maiores incentivadores que aportaram recursos através de patrocínio, em projetos baseados na manifestação de participação;
III - AMIGOS DO ESPORTE DE RENDIMENTO: destinado aos maiores incentivadores que aportaram recursos através de patrocínio, em projetos baseados na manifestação de rendimento;
IV - AMIGOS DO ESPORTE EDUCACIONAL: destinado aos maiores incentivadores que aportaram recursos através de doação ou patrocínio em projetos baseados na manifestação educacional;
V - MAIORES AMIGOS DO ESPORTE DO ESTADO: destinado às empresas incentivadoras que se preocupam com a viabilização financeira de projetos desportivos e paradesportivos de incentivo fiscal, que tenham como beneficiário o Estado do Amazonas;
VI - MELHOR AMIGO DO ESPORTE: destinado às empresas que aportaram recursos no maior número de projetos na Lei de Incentivo ao Esporte;
VII - MELHOR AMIGO DA FEDERAÇÃO: destinado às empresas que aportaram recursos no maior número de unidades da federação.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual, mediante proposta da Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR, regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2021.