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LEI N.º 5.747, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a criação do Serviço Extra Gratificado-SEG, no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Serviço Extra Gratificado-SEG, a ser atribuído ao policial militar e ao bombeiro militar da ativa, na prestação de serviço fora da sua jornada regular de trabalho, para atender às necessidades das correspondentes Instituições Militares, conforme regulamentação a ser expedida por Portaria do respectivo Comandante-Geral da Instituição.

§ 1º Fica fixado em R$ 40,00 (quarenta reais) o valor da hora do Serviço Extra Gratificado-SEG.

§ 2º Serão disponibilizadas 79.202 (setenta e nove mil e duzentas e duas) horas mensais à Polícia Militar e 3.311 (três mil, trezentos e onze) horas mensais ao Corpo de Bombeiros Militar.

§ 3º Não poderá haver emprego de militar em Serviço Extra Gratificado – SEG por mais de 12h (doze horas) consecutivas ou superior a 48h (quarenta e oito horas) mensais, salvo em situações que, em razão da emergência, necessitem o emprego por tempo superior previsto neste artigo.

§ 4º Não fica prejudicada a possibilidade de aumento da jornada de trabalho regular, sem acréscimo remuneratório e independente de limite de período de trabalho, em situações de interesse da Segurança Pública de emprego de efetivo policial militar e bombeiro militar no Estado, a critério do Comandante-Geral em cada caso.

Art. 2º A gratificação instituída por esta Lei não incorpora a remuneração do militar estadual e não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto previdenciário.

Art. 3º Ficam impedidos de concorrerem ao Serviço Extra Gratificado – SEG, os militares que:

I - estiverem no gozo de Licença para Tratamento de Saúde;

II - estiverem no gozo de Licença para Tratamento de Interesse Particular-LTIP;

III - estiverem no gozo de Licença Especial-LE;

IV - estiverem no gozo de Tratamento de Pessoa da família-LTSPF;

V - estiverem agregados, aguardando reserva remunerada; ou

VI - estiverem agregados com base em uma das hipóteses da alínea “c” do §1º do Art. 75 da Lei nº 1.154/1975.

Parágrafo único. Os militares estaduais que estiverem à disposição em órgãos diversos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar poderão se voluntariar ao Serviço Extra Gratificado-SEG, desde que empregados no serviço operacional no âmbito das respectivas Instituições.

Art. 4º Fica estabelecido o dia 21 de abril de cada ano como a data base para o reajuste do valor da hora estabelecida no § 1º do artigo 1º desta Lei, conforme estabelece o artigo 7º da Lei n. 3.725, de 19 de março de 2012.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.

Art. 6º O artigo 2º da Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas poderão fazer jus à percepção do Serviço Extra Gratificado (SEG), bem como do auxílio moradia.

§ 1º O limite de horas/mês e o valor da hora do Serviço Extra Gratificado (SEG), destinado a remunerar o aumento de jornada, será disciplinado em legislação específica, e em regulamentação a ser expedida por Portaria do respectivo Comandante-Geral da Instituição.

§ 2º O valor do Auxílio Moradia dos Policiais e Bombeiros Militares, em exercício no Interior do Estado será disciplinado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º Em razão do disposto nesta Lei, fica extinta a Gratificação de Tropa Extraordinária (GTE).

Art. 8º Ficam revogados o artigo 2º do Decreto nº 21.968, de 27 de junho de 2001, o Decreto nº 25.787, de 07 de abril de 2.006, o Decreto nº 26.644, de 11 de junho de 2.007, e as demais disposições em contrário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2021.

LEI N.º 5.747, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a criação do Serviço Extra Gratificado-SEG, no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Serviço Extra Gratificado-SEG, a ser atribuído ao policial militar e ao bombeiro militar da ativa, na prestação de serviço fora da sua jornada regular de trabalho, para atender às necessidades das correspondentes Instituições Militares, conforme regulamentação a ser expedida por Portaria do respectivo Comandante-Geral da Instituição.

§ 1º Fica fixado em R$ 40,00 (quarenta reais) o valor da hora do Serviço Extra Gratificado-SEG.

§ 2º Serão disponibilizadas 79.202 (setenta e nove mil e duzentas e duas) horas mensais à Polícia Militar e 3.311 (três mil, trezentos e onze) horas mensais ao Corpo de Bombeiros Militar.

§ 3º Não poderá haver emprego de militar em Serviço Extra Gratificado – SEG por mais de 12h (doze horas) consecutivas ou superior a 48h (quarenta e oito horas) mensais, salvo em situações que, em razão da emergência, necessitem o emprego por tempo superior previsto neste artigo.

§ 4º Não fica prejudicada a possibilidade de aumento da jornada de trabalho regular, sem acréscimo remuneratório e independente de limite de período de trabalho, em situações de interesse da Segurança Pública de emprego de efetivo policial militar e bombeiro militar no Estado, a critério do Comandante-Geral em cada caso.

Art. 2º A gratificação instituída por esta Lei não incorpora a remuneração do militar estadual e não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto previdenciário.

Art. 3º Ficam impedidos de concorrerem ao Serviço Extra Gratificado – SEG, os militares que:

I - estiverem no gozo de Licença para Tratamento de Saúde;

II - estiverem no gozo de Licença para Tratamento de Interesse Particular-LTIP;

III - estiverem no gozo de Licença Especial-LE;

IV - estiverem no gozo de Tratamento de Pessoa da família-LTSPF;

V - estiverem agregados, aguardando reserva remunerada; ou

VI - estiverem agregados com base em uma das hipóteses da alínea “c” do §1º do Art. 75 da Lei nº 1.154/1975.

Parágrafo único. Os militares estaduais que estiverem à disposição em órgãos diversos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar poderão se voluntariar ao Serviço Extra Gratificado-SEG, desde que empregados no serviço operacional no âmbito das respectivas Instituições.

Art. 4º Fica estabelecido o dia 21 de abril de cada ano como a data base para o reajuste do valor da hora estabelecida no § 1º do artigo 1º desta Lei, conforme estabelece o artigo 7º da Lei n. 3.725, de 19 de março de 2012.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.

Art. 6º O artigo 2º da Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas poderão fazer jus à percepção do Serviço Extra Gratificado (SEG), bem como do auxílio moradia.

§ 1º O limite de horas/mês e o valor da hora do Serviço Extra Gratificado (SEG), destinado a remunerar o aumento de jornada, será disciplinado em legislação específica, e em regulamentação a ser expedida por Portaria do respectivo Comandante-Geral da Instituição.

§ 2º O valor do Auxílio Moradia dos Policiais e Bombeiros Militares, em exercício no Interior do Estado será disciplinado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º Em razão do disposto nesta Lei, fica extinta a Gratificação de Tropa Extraordinária (GTE).

Art. 8º Ficam revogados o artigo 2º do Decreto nº 21.968, de 27 de junho de 2001, o Decreto nº 25.787, de 07 de abril de 2.006, o Decreto nº 26.644, de 11 de junho de 2.007, e as demais disposições em contrário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2021.

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Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2021.