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LEI N.º 5.748, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a criação da Gratificação de Curso – GC, destinada aos militares estaduais com títulos em curso de Especialização, de Mestrado e de Doutorado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Curso – GC, destinada aos militares estaduais com títulos em curso de Especialização, de Mestrado e de Doutorado.

Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior, a Lei n. 3.725, de 19 de março de 2012, passa a vigorar com a inclusão do artigo 2º-A, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A. O militar estadual, com títulos em curso de Especialização, de Mestrado e de Doutorado, fará jus a Gratificação de Curso, a contar da data de entrada do requerimento, na seguinte proporção sobre a soma dos valores do Soldo e Gratificação de Tropa – GT, de acordo com o seu respectivo posto ou graduação:

I - Curso de Especialização, com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, concluído em Instituição de Ensino Superior, autorizada e reconhecida pelo MEC/CAPES, na base de 25% (vinte e cinco por cento);

II - Curso de Mestrado, concluído em Instituição de Ensino Superior, autorizado e reconhecido pelo MEC/CAPES, na base de 30% (trinta por cento);

III - Curso de Doutorado, concluído em Instituição de Ensino Superior, autorizado e reconhecido pelo MEC/CAPES, na base de 35% (trinta e cinco por cento).

§ 1º Os percentuais previstos nos incisos I a III deste artigo não são acumuláveis entre si.

§ 2º A Gratificação de Curso somente poderá ser requerida após a conclusão do respectivo curso e antes da publicação do ato de reserva ou reforma do militar.

§ 3º A Gratificação de que trata este artigo poderá compor o cálculo dos proventos de reserva remunerada, reforma e pensão, desde que o militar a tenha percebido em atividade.

§ 4º O setor de pessoal da respectiva corporação ficará encarregado de verificar a pertinência temática dos cursos de interesse da Instituição, para fins de recebimento da Gratificação de Curso.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2021.

LEI N.º 5.748, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a criação da Gratificação de Curso – GC, destinada aos militares estaduais com títulos em curso de Especialização, de Mestrado e de Doutorado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Curso – GC, destinada aos militares estaduais com títulos em curso de Especialização, de Mestrado e de Doutorado.

Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior, a Lei n. 3.725, de 19 de março de 2012, passa a vigorar com a inclusão do artigo 2º-A, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A. O militar estadual, com títulos em curso de Especialização, de Mestrado e de Doutorado, fará jus a Gratificação de Curso, a contar da data de entrada do requerimento, na seguinte proporção sobre a soma dos valores do Soldo e Gratificação de Tropa – GT, de acordo com o seu respectivo posto ou graduação:

I - Curso de Especialização, com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, concluído em Instituição de Ensino Superior, autorizada e reconhecida pelo MEC/CAPES, na base de 25% (vinte e cinco por cento);

II - Curso de Mestrado, concluído em Instituição de Ensino Superior, autorizado e reconhecido pelo MEC/CAPES, na base de 30% (trinta por cento);

III - Curso de Doutorado, concluído em Instituição de Ensino Superior, autorizado e reconhecido pelo MEC/CAPES, na base de 35% (trinta e cinco por cento).

§ 1º Os percentuais previstos nos incisos I a III deste artigo não são acumuláveis entre si.

§ 2º A Gratificação de Curso somente poderá ser requerida após a conclusão do respectivo curso e antes da publicação do ato de reserva ou reforma do militar.

§ 3º A Gratificação de que trata este artigo poderá compor o cálculo dos proventos de reserva remunerada, reforma e pensão, desde que o militar a tenha percebido em atividade.

§ 4º O setor de pessoal da respectiva corporação ficará encarregado de verificar a pertinência temática dos cursos de interesse da Instituição, para fins de recebimento da Gratificação de Curso.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2021.