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LEI N.º 5.749, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre o serviço público de loteria do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e a explorar, na forma do artigo 175 da Constituição da República, o serviço público de loteria do Estado do Amazonas, com a finalidade de fomentar receitas não tributárias para financiar atividades socialmente relevantes, prioritariamente no financiamento da seguridade social, nos termos do inciso III do artigo 195 da Constituição da República.

Parágrafo único. O serviço público de loteria do Estado do Amazonas será executado pelo Poder Executivo Estadual, por intermédio da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos – CADA, entidade vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, que poderá explorá-lo, direta ou indiretamente, observadas as disposições desta Lei e dos regulamentos.

Art. 2º A exploração do serviço público de loteria a que se refere esta Lei limita-se ao território do Estado do Amazonas e está restrito às modalidades de atividades lotéricas definidas pela legislação federal, sendo vedado ao Poder Executivo a exploração de modalidade lotérica e de produtos não autorizados pela União, em lei federal.

Art. 3º Para a captação de apostas ou a venda de bilhetes é permitida a utilização de meio físico ou virtual.

Art. 4º A comercialização somente poderá ser realizada para pessoa maior de idade e capaz, que se encontre nos limites do território do Estado, no caso de meio físico, ou que declare residência no Estado, na hipótese de utilização de meio virtual.

Art. 5º Os recursos públicos oriundos da exploração do serviço público de loteria, incluídos os prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição, serão destinados a atividades socialmente relevantes, prioritariamente no financiamento da seguridade social, nos termos do inciso III do artigo 195 da Constituição da República, na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo Estadual.

Art. 6º O serviço público de loteria do Estado do Amazonas será regulamento por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, que disporá, obrigatoriamente sobre a exploração das modalidades lotéricas, os limites das despesas com o custeio e manutenção do serviço, os procedimentos para a destinação e a aplicação da receita obtida com o serviço, a publicidade do serviço, a política de prevenção à ludopatia, a proteção de dados, a certificação de produtos, os procedimentos dos operadores, a designação de competências administrativas e outras regras necessárias para a eficiente, moderna e atual prestação do serviço, a bem do interesse público, em atendimento ao que dispõe o artigo 175 da Constituição da República e a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 7º Ficam revogados todos os atos normativos que disponham sobre o serviço de que trata esta Lei, e as demais disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2021.

LEI N.º 5.749, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre o serviço público de loteria do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e a explorar, na forma do artigo 175 da Constituição da República, o serviço público de loteria do Estado do Amazonas, com a finalidade de fomentar receitas não tributárias para financiar atividades socialmente relevantes, prioritariamente no financiamento da seguridade social, nos termos do inciso III do artigo 195 da Constituição da República.

Parágrafo único. O serviço público de loteria do Estado do Amazonas será executado pelo Poder Executivo Estadual, por intermédio da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos – CADA, entidade vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, que poderá explorá-lo, direta ou indiretamente, observadas as disposições desta Lei e dos regulamentos.

Art. 2º A exploração do serviço público de loteria a que se refere esta Lei limita-se ao território do Estado do Amazonas e está restrito às modalidades de atividades lotéricas definidas pela legislação federal, sendo vedado ao Poder Executivo a exploração de modalidade lotérica e de produtos não autorizados pela União, em lei federal.

Art. 3º Para a captação de apostas ou a venda de bilhetes é permitida a utilização de meio físico ou virtual.

Art. 4º A comercialização somente poderá ser realizada para pessoa maior de idade e capaz, que se encontre nos limites do território do Estado, no caso de meio físico, ou que declare residência no Estado, na hipótese de utilização de meio virtual.

Art. 5º Os recursos públicos oriundos da exploração do serviço público de loteria, incluídos os prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição, serão destinados a atividades socialmente relevantes, prioritariamente no financiamento da seguridade social, nos termos do inciso III do artigo 195 da Constituição da República, na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo Estadual.

Art. 6º O serviço público de loteria do Estado do Amazonas será regulamento por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, que disporá, obrigatoriamente sobre a exploração das modalidades lotéricas, os limites das despesas com o custeio e manutenção do serviço, os procedimentos para a destinação e a aplicação da receita obtida com o serviço, a publicidade do serviço, a política de prevenção à ludopatia, a proteção de dados, a certificação de produtos, os procedimentos dos operadores, a designação de competências administrativas e outras regras necessárias para a eficiente, moderna e atual prestação do serviço, a bem do interesse público, em atendimento ao que dispõe o artigo 175 da Constituição da República e a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 7º Ficam revogados todos os atos normativos que disponham sobre o serviço de que trata esta Lei, e as demais disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2021.