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LEI N.º 5.752, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

INCLUI o artigo 15-A na Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012, que “DISPÕE sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas, REVOGA a Lei nº 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a inclusão do artigo 15-A, com a seguinte redação:

“Art. 15-A. A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC será concedida preferencialmente de forma eletrônica, considerando os critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão licenciador, para empreendimentos ou atividades de baixo e médio potencial poluidor, nas seguintes situações:

I - em que se conheçam previamente seus impactos ambientais, ou;

II - em que se conheçam, com detalhamento suficiente, as características de uma dada região e seja possível estabelecer os requisitos de instalação e funcionamento de atividades ou empreendimentos, sem necessidade de novos estudos.

Parágrafo único. As atividades ou empreendimentos a serem licenciados através de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC serão definidos por resolução do CEMAAM.”

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, objetivando sua melhor aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2021.

LEI N.º 5.752, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

INCLUI o artigo 15-A na Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012, que “DISPÕE sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas, REVOGA a Lei nº 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a inclusão do artigo 15-A, com a seguinte redação:

“Art. 15-A. A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC será concedida preferencialmente de forma eletrônica, considerando os critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão licenciador, para empreendimentos ou atividades de baixo e médio potencial poluidor, nas seguintes situações:

I - em que se conheçam previamente seus impactos ambientais, ou;

II - em que se conheçam, com detalhamento suficiente, as características de uma dada região e seja possível estabelecer os requisitos de instalação e funcionamento de atividades ou empreendimentos, sem necessidade de novos estudos.

Parágrafo único. As atividades ou empreendimentos a serem licenciados através de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC serão definidos por resolução do CEMAAM.”

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, objetivando sua melhor aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2021.