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LEI N.º 5.753, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a Humanização do Serviço Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, disponibilizará e implementará, para seus servidores, colaboradores, terceirizados ou qualquer outra forma de agente ou profissionais do serviço público, treinamentos, informações, cursos, palestras e painéis de complementação à formação profissional, destinados a enfatizar a necessidade da humanização no atendimento e acolhimento de forma empática e profissional.

Art. 2º A presente Lei objetiva que o atendimento humanizado venha a cumprir seu papel social.

Art. 3º Os conhecimentos e treinamentos a serem transmitidos aos servidores ou agentes que realizam atendimento ao público deverão ser obtidos mediante uso de profissional do quadro de servidores do Estado, ou mediante convênio com instituições de ensino, de forma a não gerar ônus aos cofres públicos.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias, mediante proposta da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, no que couber, objetivando sua melhor aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2021.

LEI N.º 5.753, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a Humanização do Serviço Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, disponibilizará e implementará, para seus servidores, colaboradores, terceirizados ou qualquer outra forma de agente ou profissionais do serviço público, treinamentos, informações, cursos, palestras e painéis de complementação à formação profissional, destinados a enfatizar a necessidade da humanização no atendimento e acolhimento de forma empática e profissional.

Art. 2º A presente Lei objetiva que o atendimento humanizado venha a cumprir seu papel social.

Art. 3º Os conhecimentos e treinamentos a serem transmitidos aos servidores ou agentes que realizam atendimento ao público deverão ser obtidos mediante uso de profissional do quadro de servidores do Estado, ou mediante convênio com instituições de ensino, de forma a não gerar ônus aos cofres públicos.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias, mediante proposta da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, no que couber, objetivando sua melhor aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2021.