Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 5.754, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

INSTITUI o Programa de Assistência Familiar no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Assistência Familiar, cujo objetivo é garantir a segurança alimentar da parcela da população em vulnerabilidade social e promover o desenvolvimento da economia local, por meio da aquisição de gêneros alimentícios da agricultura, pesca e aquicultura familiar, para doação simultânea às famílias de baixa renda e em vulnerabilidade social, nos termos desta Lei.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a aquisição dos gêneros alimentícios será realizada através da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas – ADS e celebrada junto aos Credenciados no Programa de Regionalização da Merenda Escolar – PREME da Agência.

Parágrafo único. A Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas – ADS usará a relação de Credenciados no Programa de Regionalização da Merenda Escolar – PREME em vigor para as aquisições dos gêneros alimentícios, durante cada exercício.

Art. 3º Os gêneros alimentícios adquiridos serão destinados a:

I - famílias e instituições cadastradas nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUSC, da Secretaria do Estado da Assistência Social - SEAS e do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza – FPS;

II - famílias e instituições que, embora não cadastradas na forma do inciso I, estejam em situação de vulnerabilidade pela falta de segurança alimentar, por meio de atesto de quaisquer dos órgãos públicos citados no inciso I.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Tesouro do Estado do Amazonas. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR

Secretário de Estado da Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2021.

LEI N.º 5.754, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

INSTITUI o Programa de Assistência Familiar no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Assistência Familiar, cujo objetivo é garantir a segurança alimentar da parcela da população em vulnerabilidade social e promover o desenvolvimento da economia local, por meio da aquisição de gêneros alimentícios da agricultura, pesca e aquicultura familiar, para doação simultânea às famílias de baixa renda e em vulnerabilidade social, nos termos desta Lei.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a aquisição dos gêneros alimentícios será realizada através da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas – ADS e celebrada junto aos Credenciados no Programa de Regionalização da Merenda Escolar – PREME da Agência.

Parágrafo único. A Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas – ADS usará a relação de Credenciados no Programa de Regionalização da Merenda Escolar – PREME em vigor para as aquisições dos gêneros alimentícios, durante cada exercício.

Art. 3º Os gêneros alimentícios adquiridos serão destinados a:

I - famílias e instituições cadastradas nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUSC, da Secretaria do Estado da Assistência Social - SEAS e do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza – FPS;

II - famílias e instituições que, embora não cadastradas na forma do inciso I, estejam em situação de vulnerabilidade pela falta de segurança alimentar, por meio de atesto de quaisquer dos órgãos públicos citados no inciso I.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Tesouro do Estado do Amazonas. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR

Secretário de Estado da Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2021.