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LEI N.º 5.751, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.735, de 30 de março de 2012, que “DISPÕE sobre incentivos fiscais nas operações com dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus e empregado no processo de fabricação de televisor, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O caput do artigo 3º da Lei nº 3.735, de 30 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º As indústrias detentoras de projeto técnico econômico submetido ao CODAM, para fabricação de dispositivo de cristal líquido para televisor e/ou de televisor de LCD, com base na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, poderão optar pelo seu enquadramento nesta Lei, observadas as condições previstas em regulamento.”

Art. 2º O artigo 7º, da Lei nº 3.735, de 30 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos de 1º de abril de 2012 a 31 de dezembro de 2032.”

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 3.735, de 30 de março de 2012, e as demais disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2021.

LEI N.º 5.751, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.735, de 30 de março de 2012, que “DISPÕE sobre incentivos fiscais nas operações com dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus e empregado no processo de fabricação de televisor, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O caput do artigo 3º da Lei nº 3.735, de 30 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º As indústrias detentoras de projeto técnico econômico submetido ao CODAM, para fabricação de dispositivo de cristal líquido para televisor e/ou de televisor de LCD, com base na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, poderão optar pelo seu enquadramento nesta Lei, observadas as condições previstas em regulamento.”

Art. 2º O artigo 7º, da Lei nº 3.735, de 30 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos de 1º de abril de 2012 a 31 de dezembro de 2032.”

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 3.735, de 30 de março de 2012, e as demais disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2021.