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LEI N.º 5.737, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais promoverem o acolhimento e destinação ambiental correta dos pneus inservíveis no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Estado do Amazonas, compreendidos por distribuidores, comércio varejistas, atacadistas e prestadores de serviços que comercializem pneus novos ou usados, ficam obrigados na modalidade legal da responsabilidade compartilhar, a promover o recolhimento compulsório dos pneus inservíveis no momento da troca por um novo, devendo dar destino ambientalmente correto.

§ 1º Os estabelecimentos ficam obrigados a fixar placas informando aos consumidores que, após as trocas, os pneus inservíveis serão recolhidos e destinados aos locais de reciclagem.

§ 2º As placas deverão ser fixadas em local visível com os dizeres especificados no

§ 1º do presente artigo.

Art. 2º Os locais de armazenamento deverão:

I - ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado;

II - ser cobertos e fechados de maneira a impedir o acúmulo de água;

III - ser sinalizados corretamente alertando para os riscos do material ali armazenados.

Art. 3º Os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões.

Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1º que não cumprirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitos à fiscalização ambiental, podendo ser multados em caso de sua inobservância.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDURDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2021.

LEI N.º 5.737, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais promoverem o acolhimento e destinação ambiental correta dos pneus inservíveis no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Estado do Amazonas, compreendidos por distribuidores, comércio varejistas, atacadistas e prestadores de serviços que comercializem pneus novos ou usados, ficam obrigados na modalidade legal da responsabilidade compartilhar, a promover o recolhimento compulsório dos pneus inservíveis no momento da troca por um novo, devendo dar destino ambientalmente correto.

§ 1º Os estabelecimentos ficam obrigados a fixar placas informando aos consumidores que, após as trocas, os pneus inservíveis serão recolhidos e destinados aos locais de reciclagem.

§ 2º As placas deverão ser fixadas em local visível com os dizeres especificados no

§ 1º do presente artigo.

Art. 2º Os locais de armazenamento deverão:

I - ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado;

II - ser cobertos e fechados de maneira a impedir o acúmulo de água;

III - ser sinalizados corretamente alertando para os riscos do material ali armazenados.

Art. 3º Os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões.

Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1º que não cumprirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitos à fiscalização ambiental, podendo ser multados em caso de sua inobservância.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDURDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2021.