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LEI N.º 5.736, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da inclusão de artistas locais em shows musicais ou eventos culturais em geral, patrocinados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica obrigada a inclusão de artistas locais na participação de shows musicais ou eventos culturais em geral, na condição de pré-shows e ou qualquer participação adequada ao projeto antecipadamente apresentado, patrocinados pelo Estado do Amazonas, através da celebração de contratos com a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Amazonas, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Fica obrigado a constar, no contrato entre a pessoa física ou jurídica, patrocinada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Amazonas, a garantia de todos os direitos artísticos constantes em legislação vigente ao artista local contratado, na condição citada no artigo anterior.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2021.

LEI N.º 5.736, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da inclusão de artistas locais em shows musicais ou eventos culturais em geral, patrocinados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica obrigada a inclusão de artistas locais na participação de shows musicais ou eventos culturais em geral, na condição de pré-shows e ou qualquer participação adequada ao projeto antecipadamente apresentado, patrocinados pelo Estado do Amazonas, através da celebração de contratos com a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Amazonas, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Fica obrigado a constar, no contrato entre a pessoa física ou jurídica, patrocinada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Amazonas, a garantia de todos os direitos artísticos constantes em legislação vigente ao artista local contratado, na condição citada no artigo anterior.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2021.