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LEI N.º 5.730, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

DECLARA de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DE TERAPEUTAS CORPORAIS HOLÍSTICOS E ASSOCIADOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública no âmbito do Estado do Amazonas, a ASSOCIAÇÃO DE TERAPEUTAS CORPORAIS HOLÍSTICOS E ASSOCIADOS, com a sede na Rua B31, nº 779, conjunto Ajuricaba, Bairro Planalto, fundada em 22 de janeiro de 2007, com CNPJ nº 29.046.118/0001-35, com atividades associativas profissionais promovendo o desenvolvimento social, através de projetos, buscando a promoção da autonomia, a inclusão social e a melhoria de qualidade de vida dos seus assistidos.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 2021.

LEI N.º 5.730, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

DECLARA de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DE TERAPEUTAS CORPORAIS HOLÍSTICOS E ASSOCIADOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública no âmbito do Estado do Amazonas, a ASSOCIAÇÃO DE TERAPEUTAS CORPORAIS HOLÍSTICOS E ASSOCIADOS, com a sede na Rua B31, nº 779, conjunto Ajuricaba, Bairro Planalto, fundada em 22 de janeiro de 2007, com CNPJ nº 29.046.118/0001-35, com atividades associativas profissionais promovendo o desenvolvimento social, através de projetos, buscando a promoção da autonomia, a inclusão social e a melhoria de qualidade de vida dos seus assistidos.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 2021.