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LEI N.º 5.729, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

REGULAMENTA a opção de migração para o Regime de Previdência Complementar do Estado do Amazonas por servidores ora vinculados a outras regras previdenciárias, nos termos do art. 40, § 16, da Constituição Federal e do art. 5º da Lei nº 5.633, de 29 de setembro de 2021, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizada, mediante prévia e expressa opção, a migração para o Regime de Previdência Complementar do Estado do Amazonas, instituído pela Lei nº 5.633, de 29 de setembro de 2021, nas seguintes hipóteses:

I - pelo segurado que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar;

II - pelo segurado enquadrado na hipótese do inciso I, cuja remuneração do cargo efetivo ultrapasse o teto do Regime Geral de Previdência Social somente após a publicação desta Lei; e

III - pelo segurado que, tendo ingressado no serviço público em ente diverso até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar, entre em exercício no serviço público estadual efetivo de forma ininterrupta, após a publicação desta Lei.

§ 1º A autorização referida no caput aplica-se aos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos e membros de todos os Poderes, incluídos os Magistrados, os integrantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, bem como da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional.

§ 2º A hipótese do inciso III não se aplica ao segurado que anteriormente já tenha feito opção pelo regime de previdência complementar.

Art. 2º O prazo para manifestação da opção de que trata o artigo 1º será de 180 (cento e oitenta) dias, contados:

I - para a hipótese do inciso I do artigo 1º, da data prevista no artigo 5º da Lei nº 5.633, de 29 de setembro de 2021;

II - para a hipótese do inciso II do artigo 1º, do momento em que a remuneração mensal do cargo efetivo ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social; e

III - para a hipótese do inciso III do artigo 1º, da data de início do exercício do novo cargo.

Parágrafo único. A contagem do prazo previsto neste artigo independe de notificação ou ciência pessoal do segurado interessado, deflagrando-se automaticamente nas datas acima previstas.

Art. 3º O segurado que esteja vinculado a outro ente em regime de previdência complementar e venha a ingressar no serviço público efetivo estadual, será automaticamente inscrito na entidade conveniada no Estado do Amazonas, observado, no que couber, o disposto no artigo 14 da Lei nº 5.633, de 29 de setembro de 2021.

Art. 4º Fica vedado ao Estado do Amazonas fazer qualquer aporte em entidade de previdência complementar diversa daquela prevista no convênio de adesão vigente do qual seja signatário.

Art. 5º O exercício do direito de opção de que trata esta Lei não gerará direito à compensação, indenização, benefício especial, restituição de contribuição previdenciária, transferência de recursos ou contrapartida de qualquer espécie.

Art. 6º Ao Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar – CAPC, criado pela Lei nº 5.633, de 29 de setembro 2021, compete acompanhar a gestão do plano de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de administração, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano e exercer, também, as seguintes atribuições:

I - analisar o parecer atuarial emitido pela Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC, em decorrência de alteração legal, de acordo com as regras e os prazos estipulados na legislação vigente;

II - analisar o Plano de Custeio do Plano elaborado anualmente pela EFPC;

III - analisar, mensalmente, os relatórios patrimoniais do Plano;

IV - analisar os demonstrativos financeiros e contábeis de fechamento de exercício do Plano;

V - analisar relatório gerencial mensal da evolução do Plano, contendo, no mínimo:

a) quantidade e evolução de participantes e assistidos;

b) informações contábeis, resultado e patrimônio;

c) entrada e saída de recursos mensal e agregada;

d) rentabilidade mensal agregada e por segmento de investimentos, em comparação com o índice de referência do Plano e índices de mercado, além da evolução da rentabilidade;

e) indicadores de maturidade; e

f) outros assuntos julgados pertinentes, observadas as limitações atinentes à legislação de proteção de dados pessoais.

VI - requisitar informações sobre qualquer processo de fiscalização de órgãos oficiais sobre o Plano, bem como outras informações relevantes a respeito da administração do Plano;

VII - requisitar cópia dos relatórios das auditorias independente e interna, quando existentes;

VIII - recomendar à administração da EFPC a substituição do prestador dos serviços de auditoria independente, quando considerar necessário;

IX - recomendar à Diretoria Executiva da EFPC correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;

X - reunir-se com o Conselho Fiscal e com o Conselho Deliberativo da EFPC, por solicitação deles ou por iniciativa do Comitê, para discutir sobre políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências;

XI - reunir-se com a alta Administração da EFPC, por solicitação deles ou por iniciativa do Comitê, para discutir sobre as suas respectivas competências e resultados alcançados ou estimados;

XII - analisar as alterações da constituição e o funcionamento da entidade fechada, bem como as mudanças na aplicação do estatuto e regulamento do plano de benefícios;

XIII - analisar as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas à entidade fechada e as retiradas de patrocinadores;

XIV - requisitar parecer técnico especializado de qualquer órgão da Administração Estadual Direta ou Indireta sobre as documentações sujeitas a sua análise;

XV - encaminhar sugestões de proposituras legislativas sobre o Regime de Previdência Complementar Estadual; e

XVI - elaborar o seu regimento interno.

Art. 7º Aos membros do Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar – CAPC, indicados na forma dos artigos 19 e 21 da Lei nº 5.633, de 29 de setembro de 2021, ficam assegurados os mesmos direitos e deveres dos membros do Comitê Especial de Análise e Implementação do Regime de Previdência Complementar do Estado do Amazonas, instituído pelos Decretos n. 44.259, de 26 de julho de 2021 e 44.323, de 05 de agosto de 2021, ficando este último extinto a partir do funcionamento do CAPC.

Art. 8º Os recursos inerentes à execução desta Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado de Administração e Gestão – SEAD.

Art. 9º Caberá ao Chefe do Poder Executivo, ouvido o CAPC, regulamentar os procedimentos necessários à implementação do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, observadas as normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à matéria.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 2021.

LEI N.º 5.729, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

REGULAMENTA a opção de migração para o Regime de Previdência Complementar do Estado do Amazonas por servidores ora vinculados a outras regras previdenciárias, nos termos do art. 40, § 16, da Constituição Federal e do art. 5º da Lei nº 5.633, de 29 de setembro de 2021, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizada, mediante prévia e expressa opção, a migração para o Regime de Previdência Complementar do Estado do Amazonas, instituído pela Lei nº 5.633, de 29 de setembro de 2021, nas seguintes hipóteses:

I - pelo segurado que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar;

II - pelo segurado enquadrado na hipótese do inciso I, cuja remuneração do cargo efetivo ultrapasse o teto do Regime Geral de Previdência Social somente após a publicação desta Lei; e

III - pelo segurado que, tendo ingressado no serviço público em ente diverso até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar, entre em exercício no serviço público estadual efetivo de forma ininterrupta, após a publicação desta Lei.

§ 1º A autorização referida no caput aplica-se aos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos e membros de todos os Poderes, incluídos os Magistrados, os integrantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, bem como da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional.

§ 2º A hipótese do inciso III não se aplica ao segurado que anteriormente já tenha feito opção pelo regime de previdência complementar.

Art. 2º O prazo para manifestação da opção de que trata o artigo 1º será de 180 (cento e oitenta) dias, contados:

I - para a hipótese do inciso I do artigo 1º, da data prevista no artigo 5º da Lei nº 5.633, de 29 de setembro de 2021;

II - para a hipótese do inciso II do artigo 1º, do momento em que a remuneração mensal do cargo efetivo ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social; e

III - para a hipótese do inciso III do artigo 1º, da data de início do exercício do novo cargo.

Parágrafo único. A contagem do prazo previsto neste artigo independe de notificação ou ciência pessoal do segurado interessado, deflagrando-se automaticamente nas datas acima previstas.

Art. 3º O segurado que esteja vinculado a outro ente em regime de previdência complementar e venha a ingressar no serviço público efetivo estadual, será automaticamente inscrito na entidade conveniada no Estado do Amazonas, observado, no que couber, o disposto no artigo 14 da Lei nº 5.633, de 29 de setembro de 2021.

Art. 4º Fica vedado ao Estado do Amazonas fazer qualquer aporte em entidade de previdência complementar diversa daquela prevista no convênio de adesão vigente do qual seja signatário.

Art. 5º O exercício do direito de opção de que trata esta Lei não gerará direito à compensação, indenização, benefício especial, restituição de contribuição previdenciária, transferência de recursos ou contrapartida de qualquer espécie.

Art. 6º Ao Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar – CAPC, criado pela Lei nº 5.633, de 29 de setembro 2021, compete acompanhar a gestão do plano de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de administração, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano e exercer, também, as seguintes atribuições:

I - analisar o parecer atuarial emitido pela Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC, em decorrência de alteração legal, de acordo com as regras e os prazos estipulados na legislação vigente;

II - analisar o Plano de Custeio do Plano elaborado anualmente pela EFPC;

III - analisar, mensalmente, os relatórios patrimoniais do Plano;

IV - analisar os demonstrativos financeiros e contábeis de fechamento de exercício do Plano;

V - analisar relatório gerencial mensal da evolução do Plano, contendo, no mínimo:

a) quantidade e evolução de participantes e assistidos;

b) informações contábeis, resultado e patrimônio;

c) entrada e saída de recursos mensal e agregada;

d) rentabilidade mensal agregada e por segmento de investimentos, em comparação com o índice de referência do Plano e índices de mercado, além da evolução da rentabilidade;

e) indicadores de maturidade; e

f) outros assuntos julgados pertinentes, observadas as limitações atinentes à legislação de proteção de dados pessoais.

VI - requisitar informações sobre qualquer processo de fiscalização de órgãos oficiais sobre o Plano, bem como outras informações relevantes a respeito da administração do Plano;

VII - requisitar cópia dos relatórios das auditorias independente e interna, quando existentes;

VIII - recomendar à administração da EFPC a substituição do prestador dos serviços de auditoria independente, quando considerar necessário;

IX - recomendar à Diretoria Executiva da EFPC correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;

X - reunir-se com o Conselho Fiscal e com o Conselho Deliberativo da EFPC, por solicitação deles ou por iniciativa do Comitê, para discutir sobre políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências;

XI - reunir-se com a alta Administração da EFPC, por solicitação deles ou por iniciativa do Comitê, para discutir sobre as suas respectivas competências e resultados alcançados ou estimados;

XII - analisar as alterações da constituição e o funcionamento da entidade fechada, bem como as mudanças na aplicação do estatuto e regulamento do plano de benefícios;

XIII - analisar as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas à entidade fechada e as retiradas de patrocinadores;

XIV - requisitar parecer técnico especializado de qualquer órgão da Administração Estadual Direta ou Indireta sobre as documentações sujeitas a sua análise;

XV - encaminhar sugestões de proposituras legislativas sobre o Regime de Previdência Complementar Estadual; e

XVI - elaborar o seu regimento interno.

Art. 7º Aos membros do Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar – CAPC, indicados na forma dos artigos 19 e 21 da Lei nº 5.633, de 29 de setembro de 2021, ficam assegurados os mesmos direitos e deveres dos membros do Comitê Especial de Análise e Implementação do Regime de Previdência Complementar do Estado do Amazonas, instituído pelos Decretos n. 44.259, de 26 de julho de 2021 e 44.323, de 05 de agosto de 2021, ficando este último extinto a partir do funcionamento do CAPC.

Art. 8º Os recursos inerentes à execução desta Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado de Administração e Gestão – SEAD.

Art. 9º Caberá ao Chefe do Poder Executivo, ouvido o CAPC, regulamentar os procedimentos necessários à implementação do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, observadas as normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à matéria.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 2021.