LEI N.º 5.720, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021
ALTERA a redação do inciso II do § 4º do art. 32 da Lei Ordinária nº 3.226, de 4 de março de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O inciso II do § 4º do art. 32 da Lei nº 3.226, de 4 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. ............................................................................................................................
§ 4º...................................................................................................................................
II - Auxílio-Saúde - concedido a todos os servidores ativos, levando em consideração a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo, conforme tabela de reembolso do Tribunal, respeitado o limite máximo mensal de 10% (dez por cento) do subsídio destinado ao juiz substituto e eventuais limitações orçamentárias; ”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei permanecerão à conta das dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a contar de 1º de janeiro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de dezembro de 2021.