Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 5.720, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA a redação do inciso II do § 4º do art. 32 da Lei Ordinária nº 3.226, de 4 de março de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O inciso II do § 4º do art. 32 da Lei nº 3.226, de 4 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. ............................................................................................................................

§ 4º...................................................................................................................................

II - Auxílio-Saúde - concedido a todos os servidores ativos, levando em consideração a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo, conforme tabela de reembolso do Tribunal, respeitado o limite máximo mensal de 10% (dez por cento) do subsídio destinado ao juiz substituto e eventuais limitações orçamentárias; ”

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei permanecerão à conta das dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a contar de 1º de janeiro de 2022.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de dezembro de 2021.

LEI N.º 5.720, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA a redação do inciso II do § 4º do art. 32 da Lei Ordinária nº 3.226, de 4 de março de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O inciso II do § 4º do art. 32 da Lei nº 3.226, de 4 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. ............................................................................................................................

§ 4º...................................................................................................................................

II - Auxílio-Saúde - concedido a todos os servidores ativos, levando em consideração a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo, conforme tabela de reembolso do Tribunal, respeitado o limite máximo mensal de 10% (dez por cento) do subsídio destinado ao juiz substituto e eventuais limitações orçamentárias; ”

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei permanecerão à conta das dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a contar de 1º de janeiro de 2022.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de dezembro de 2021.