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Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 5.721, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021

REVOGA os artigos 4º e 5º da Lei Ordinária nº 4.311, de 26 de fevereiro de 2016, convalida seus efeitos, e altera a redação do artigo 23 da Lei Ordinária nº 3.226, de 4 de março de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, serão fixados e revistos na forma desta Lei, nos termos do art. 71, IX, alínea b, da Constituição Estadual.

Art. 2º Ficam convalidadas as atualizações remuneratórias realizadas nos exercícios de 2017 a 2021, das datas-bases dos vencimentos dos servidores do TJAM, realizados na forma da Lei Estadual nº 4.311, de 26 de fevereiro de 2016, conforme os valores constantes nas Tabelas Anexas a esta Lei.

Art. 3º O art. 23 da Lei Ordinária nº 3.226, de 4 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. A política de atualização e aumento da remuneração dos titulares de cargos de carreira de provimento efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas terá como referência o dia 1º de março de cada ano como data-base para reajuste, à base da inflação calculada no período, com vistas à reposição de perdas, considerando o orçamento autorizado pelo Tribunal de Justiça de cada exercício financeiro e os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º Em caso de indisponibilidade orçamentária, a aplicação da data-base poderá ser parcelada ou fracionada, fazendo jus os servidores ao retroativo porventura existente quando do saneamento financeiro e nos moldes do princípio da reserva do possível.

§ 2º A data-base aplicar-se-á à remuneração dos Cargos em Comissão, representações, auxílios alimentação, saúde, gratificação de plantão e funções gratificadas.

§ 3º Em caso de aplicação parcelada ou fracionada, deve o ato que assim decidir fazer referência a qual seria o impacto total e o residual devido.

§ 4º A atualização prevista no caput é aplicável aos cargos de Secretário e Subsecretário de provimento efetivo, quando houver a opção pela remuneração indicada na Tabela IV, anexa a esta Lei.

§ 5º Até o final do mês de novembro de cada ano, deverá ser encaminhado novo projeto de lei, do qual constará a inflação nos últimos 12 (doze) meses e a apuração dos eventuais prejuízos.”

Art. 4º A data-base aplicável no ano de 2022, corresponderá à inflação oficial apurada nos meses de novembro de 2020 a outubro de 2021, no percentual de 10,67%.

Art. 5º Toda mudança de índice ou modificação de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Amazonas será realizada por lei, com referência expressa ao artigo 23 da Lei Estadual nº 3.226/08.

Parágrafo único. O atendimento às exigências do artigo 169 da Constituição Federal e às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, será certificado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, mediante informação constante dos autos das propostas de lei a serem encaminhadas à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei permanecerão à conta das dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 7º Ficam revogados os artigos 4º e 5º da Lei Ordinária nº 4.311, de 26 de fevereiro de 2016.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de dezembro de 2021.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 5.721, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021

REVOGA os artigos 4º e 5º da Lei Ordinária nº 4.311, de 26 de fevereiro de 2016, convalida seus efeitos, e altera a redação do artigo 23 da Lei Ordinária nº 3.226, de 4 de março de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, serão fixados e revistos na forma desta Lei, nos termos do art. 71, IX, alínea b, da Constituição Estadual.

Art. 2º Ficam convalidadas as atualizações remuneratórias realizadas nos exercícios de 2017 a 2021, das datas-bases dos vencimentos dos servidores do TJAM, realizados na forma da Lei Estadual nº 4.311, de 26 de fevereiro de 2016, conforme os valores constantes nas Tabelas Anexas a esta Lei.

Art. 3º O art. 23 da Lei Ordinária nº 3.226, de 4 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. A política de atualização e aumento da remuneração dos titulares de cargos de carreira de provimento efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas terá como referência o dia 1º de março de cada ano como data-base para reajuste, à base da inflação calculada no período, com vistas à reposição de perdas, considerando o orçamento autorizado pelo Tribunal de Justiça de cada exercício financeiro e os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º Em caso de indisponibilidade orçamentária, a aplicação da data-base poderá ser parcelada ou fracionada, fazendo jus os servidores ao retroativo porventura existente quando do saneamento financeiro e nos moldes do princípio da reserva do possível.

§ 2º A data-base aplicar-se-á à remuneração dos Cargos em Comissão, representações, auxílios alimentação, saúde, gratificação de plantão e funções gratificadas.

§ 3º Em caso de aplicação parcelada ou fracionada, deve o ato que assim decidir fazer referência a qual seria o impacto total e o residual devido.

§ 4º A atualização prevista no caput é aplicável aos cargos de Secretário e Subsecretário de provimento efetivo, quando houver a opção pela remuneração indicada na Tabela IV, anexa a esta Lei.

§ 5º Até o final do mês de novembro de cada ano, deverá ser encaminhado novo projeto de lei, do qual constará a inflação nos últimos 12 (doze) meses e a apuração dos eventuais prejuízos.”

Art. 4º A data-base aplicável no ano de 2022, corresponderá à inflação oficial apurada nos meses de novembro de 2020 a outubro de 2021, no percentual de 10,67%.

Art. 5º Toda mudança de índice ou modificação de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Amazonas será realizada por lei, com referência expressa ao artigo 23 da Lei Estadual nº 3.226/08.

Parágrafo único. O atendimento às exigências do artigo 169 da Constituição Federal e às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, será certificado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, mediante informação constante dos autos das propostas de lei a serem encaminhadas à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei permanecerão à conta das dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 7º Ficam revogados os artigos 4º e 5º da Lei Ordinária nº 4.311, de 26 de fevereiro de 2016.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de dezembro de 2021.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).