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LEI N.º 5.722, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021

INSTITUI o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus anexos, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, destinado a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento e à garantia da eficácia dos programas, projetos e serviços que assegurem a todos um trânsito seguro, bem como a valorização profissional, mediante a adoção dos seguintes aspectos:

I - estabelecer a estrutura de progressão funcional que permita o reconhecimento do mérito do servidor, considerando o seu desempenho, aperfeiçoamento profissional e acadêmico;

II - implementar sistema permanente de avaliação profissional, com vistas a incentivar o bom desempenho do servidor;

III - implementar sistema de remuneração, de forma a assegurar a evolução na carreira, através da promoção entre os valores dos vencimentos fixados para os cargos dos diversos grupos ocupacionais que integram o quadro permanente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, com foco na administração por resultado, visando à qualidade do serviço e à valorização do servidor.

Art. 2º O Quadro Permanente dos Servidores Públicos do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas é constituído de cargos de provimento efetivo, conforme anexo I.

Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo, criados nos termos desta Lei, serão divididos nos seguintes grupos:

I - GRUPO OCUPACIONAL I: Nível Superior/Analista de Trânsito;

II - GRUPO OCUPACIONAL II: Nível Médio/Técnico de Trânsito.

Art. 3º Na implantação do PCCR serão observados os seguintes princípios e critérios:

I - os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

II - a profissionalização e competência no desempenho de atividades, objetivando a qualidade, a eficiência e a transparência na prestação dos serviços públicos da área de trânsito;

III - o estabelecimento de diretrizes e instrumentos que assegurem a estruturação do sistema de gestão de pessoal;

IV - o compromisso dos servidores com a missão, objetivos, metas e responsabilidade social com o desenvolvimento institucional e a prestação dos serviços públicos aos usuários do DETRAN/AM;

V - a manutenção permanente de programação sistemática de capacitação, aperfeiçoamento e qualificação dos servidores do DETRAN/AM;

VI - a fixação de diretrizes de política remuneratória, assentada na valorização do servidor, com garantia de incentivos, mediante progressão funcional, assegurando-lhe o desenvolvimento profissional, por meio de reconhecimento de sua qualificação, de seu aperfeiçoamento continuado e da avaliação de seu desempenho, nos termos desta Lei.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei serão adotadas as seguintes definições:

I - SERVIDOR: pessoa legalmente investida em cargo público;

II - CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO: é o cargo a que faz jus o servidor aprovado em concurso público, pertencente ao quadro de pessoal da estrutura organizacional de um órgão ou entidade da administração direta, autarquia e fundação pública e que, por suas atribuições e responsabilidades, será remunerado pelo erário;

III - FUNÇÃO: conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo, ou as atividades específicas a serem desempenhadas pelos servidores quando investido em cargo público;

IV - CLASSE: conjunto de cargos de igual denominação e padrões de vencimentos;

V - CARREIRA: conjunto de classes de igual denominação, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade, e constitui a linha natural de promoção do servidor;

VI - GRUPO OCUPACIONAL: compreende o conjunto de cargos, que fixam as atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho;

VII - SERVIÇO: atividade desenvolvida pelo servidor em sua respectiva área de atuação;

VIII - PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO: aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõe as diversas atividades do DETRAN/AM;

IX - QUADRO PERMAMENTE DE PESSOAL: conjunto de cargos, classes do DETRAN/AM;

X - REMUNERAÇÃO: somatório do vencimento do cargo com as gratificações correlatas estabelecidas na forma da Lei;

XI - VENCIMENTO: retribuição pecuniária básica pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;

XII - GRATIFICAÇÃO: retribuição pecuniária conferida ao servidor público pelo exercício regular de determinada função.

XIII - GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE: valor acrescido ao vencimento dos servidores em função do seu deslocamento, superior a 30 (trinta) dias para município diverso do qual está lotado;

XIV - GRATIFICAÇÃO DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL – GRAVAP: vantagem de natureza pessoal destinada ao incentivo permanente para o desenvolvimento e qualificação dos servidores públicos efetivos e estáveis do DETRAN/AM;

XV - JORNADA: atividade exercida continuamente no mesmo dia, com seus limites determinados em lei;

XVI - EXERCÍCIO: início das atividades laborais no setor de trabalho ao qual foi designado;

XVII - PROMOÇÃO VERTICAL: consiste na passagem de classe de um servidor para uma classe imediatamente superior de sua Carreira Funcional;

XVIII - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido;

XIX - PROVIMENTO: preenchimento de cargo público na forma prevista em lei;

XX - LOTAÇÃO: consiste no local onde o servidor encontra-se administrativamente vinculado, em virtude da sua forma de ingresso no serviço público;

XXI - ENQUADRAMENTO: modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano de Cargos, a partir da correspondência estabelecida em tabela de transposição de cargos, conferindo-lhe direito aos vencimentos correspondentes.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA DOS CARGOS PÚBLICOS

Seção I

Do Cargo de Provimento Efetivo

Art. 5º Os titulares dos cargos de provimento efetivo relativos aos Grupos Ocupacionais Técnico de Trânsito e Analista de Trânsito, divididos em classes, desenvolvem, em linhas gerais, as seguintes atividades:

I - GRUPO OCUPACIONAL I - Nível Superior/Analista de Trânsito: execução de atividade, compreendendo tarefas de planejamento, organização, direção, execução, supervisão, coordenação, consultoria ou assessoramento e controle de ações de promoção das políticas públicas de trânsito;

II - GRUPO OCUPACIONAL II - Nível Médio/Técnico de Trânsito: atividades compreendendo tarefas administrativas, operacionais e técnicas específicas aos serviços de trânsito.

Art. 6º A disposição dos cargos, quantitativo, descrição, remuneração, qualificação, natureza do trabalho e as atividades típicas estão estabelecidas nos Anexos I a III desta Lei.

Seção II

Do Ingresso

Art. 7º O ingresso na carreira dar-se-á mediante aprovação em Concurso Público de Provas ou Provas e Títulos, mediante nomeação por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, na classe inicial da carreira, na qual deverá permanecer até a conclusão do estágio probatório.

§ 1º Para os cargos de Analista de Trânsito (Examinador de Trânsito, Agente de Trânsito e Perícia em Acidente de Trânsito) e Técnico de Trânsito/Vistoriador de Veículo, será exigida etapa de curso de formação profissional, de caráter eliminatório e classificatório, conforme regras a serem estabelecidas no edital de concurso público.

§ 2º Quando houver a exigência de títulos, este terá caráter classificatório, não substituindo as fases de provas e de curso de formação, para os cargos exigíveis, que terão caráter eliminatório.

§ 3º Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso para os cargos mencionados no § 1º, devidamente matriculados no curso de formação, terão direito, a título de auxílio financeiro, a retribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do padrão inicial da 3ª classe da carreira a que estiverem concorrendo.

§ 4º O auxílio financeiro de que trata o parágrafo anterior será devido desde o início do curso de formação até o seu final ou eliminação do candidato.

§ 5º As diretrizes e definições acerca do curso de formação exigível para cada um dos cargos públicos de caráter efetivo instituídos por esta Lei, tais como carga horária e disciplinas, serão regulamentadas por ato próprio do Diretor-Presidente do DETRAN/AM.

CAPÍTULO III

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 8º As instruções para o concurso público constarão de seu edital, inclusive a disponibilidade de cargos de provimento efetivo instituídos nos termos desta Lei, especificando aqueles que terão a investidura imediata, devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado e amplamente divulgado em outros meios de comunicação.

Art. 9º No edital do Concurso Público constarão, obrigatoriamente, as exigências de grau de escolaridade e sua comprovação, as provas e seus valores em pontos, os conhecimentos gerais e específicos exigidos em cada prova, a data de abertura e de término das inscrições, quantidade e localização das vagas existentes e o prazo de validade do concurso.

CAPÍTULO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 10. Ao ingressar no Quadro de Pessoal do Órgão, o servidor cumprirá estágio probatório nos termos da legislação vigente, e será considerado:

I - APROVADO: portanto, estável no serviço público, se obtiver no resultado final média igual ou superior a 70 % (setenta por cento) dos pontos possíveis;

II - REPROVADO, quando:

a) vencidas todas as etapas da avaliação de desempenho, não alcançar a média de que trata o inciso anterior;

b) independentemente de ter alcançado a média necessária para sua aprovação, contar, durante período de 12 (doze) meses, com mais de 12 (doze) faltas não justificadas, intercaladas ou não.

Art. 11. O resultado do estágio probatório será homologado em ato próprio do titular da pasta, publicado em Diário Oficial do Estado.

Art. 12. A reprovação no estágio probatório resulta na exoneração, após apuração dos fatos em processo administrativo, no qual se garanta defesa do avaliado.

Art. 13. Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:

I - a licença:

a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

b) para o serviço militar;

c) para tratamento da própria saúde por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;

d) motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 (noventa) dias;

e) para tratar de interesses particulares;

II - a disposição ou o afastamento para:

a) exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ou para o Legislativo Estadual, obedecidos os critérios fixados em normas específicas;

b) exercício de mandato eletivo;

c) exercício de mandato classista;

d) estudo, no Brasil ou no exterior, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não;

III - o período transcorrido entre a exoneração ou demissão do servidor e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.

Art. 14. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, aplicam-se aos servidores as normas relativas ao estágio probatório constantes da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.

Art. 15. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual o seu desempenho será avaliado por comissão especialmente constituída para essa finalidade.

Art. 16. Após a aprovação na fase de avaliação de desempenho, adquirida após o transcurso de 03 (três) anos de atividade, o servidor estará habilitado para a progressão funcional na carreira.

Art. 17. O resultado do estágio probatório será homologado por ato do Diretor-presidente do Departamento Estadual de Trânsito do DETRAN/AM e publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 18. Para efeito de confirmação no cargo, a avaliação de desempenho de servidor observará aos critérios de assiduidade, pontualidade, aptidão profissional, urbanidade e participação em atividades próprias do DETRAN/AM.

§ 1º Do resultado da avaliação, caberá recurso ao Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas – DETRAN/AM.

§ 2º O resultado de cada avaliação será registrado nos assentamentos funcionais do servidor e será considerado para fins de confirmação no cargo e promoção vertical na carreira.

Art. 19. A aprovação do servidor no estágio probatório importará sua estabilidade e sua reprovação acarretará a exoneração ex-officio.

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO E REGIME DE TRABALHO

Art. 20. Os candidatos aprovados em concurso público serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual para atuarem em qualquer unidade do DETRAN/AM, em todo o Estado, segundo ordem de classificação.

Art. 21. A jornada de trabalho dos servidores públicos do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas – DETRAN/AM, será de 08 (oito) horas diárias, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas previstas em legislação específica.

Parágrafo Único. A situação que demandar jornada de trabalho especial será regulamentada por meio de portaria do Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas – DETRAN/AM.

Art. 22. Fica criado o banco de horas ao servidor que ultrapassar sua carga horária de trabalho por necessidade do serviço, sendo sua realização facultada à chefia imediata e se dará em função de conveniência, do interesse e da necessidade do serviço, não se constituindo direito do servidor e, principalmente, as horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão remuneradas como serviço extraordinário.

CAPÍTULO VI

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 23. O vencimento dos titulares de cargos de provimento efetivo terá como base as classes salariais estabelecidas na tabela constante do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. O vencimento de que trata o caput deste artigo atribuem 04 (quatro) classes: 1ª, 2ª, 3ª e Classe Especial, de modo a assegurar a elevação funcional e salarial do servidor.

Art. 24. A remuneração é constituída de vencimento e gratificações, a serem estabelecidas nos termos desta Lei.

Art. 25. Nenhum servidor perceberá vencimento inferior ao salário mínimo.

CAPITULO VII

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 26. Aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal Permanente do DETRAN/AM, em efetivo exercício de suas funções, são devidas as seguintes gratificações:

I - Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento – FG;

II - Gratificação de Valorização Profissional – GRAVAP: constitui vantagem de natureza pessoal destinada ao incentivo permanente do desenvolvimento e qualificação dos servidores públicos efetivos do DETRAN/AM, devendo ser atribuída nos seguintes termos:

a) 5% (cinco por cento) – aos que completarem 90 (noventa) horas em ações de qualificação, obtidas em cursos de capacitação profissional promovidos pelo DETRAN/AM;

b) 10% (dez por cento) – aos que completarem 270 (duzentas e setenta) horas em ações de qualificação, obtidas em cursos de capacitação profissional promovidos pelo DETRAN/AM e constantes do Programa Anual de Valorização Profissional, ou em curso de aperfeiçoamento de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas/aula, ministrado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;

c) 20% (vinte por cento) – aos que completarem 450 (quatrocentos e cinquenta) horas/aula em ações de qualificação e em cursos de capacitação profissional promovidos pelo DETRAN/AM ou em curso de especialização, extensão ou pós-graduação de no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas/aula, ministrado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;

d) 30% (trinta por cento) – aos que completarem 540 (quinhentos e quarenta) horas em ações de qualificação e em cursos de capacitação profissional promovidos pelo DETRAN/AM, ou possuírem curso de mestrado e o título de Mestre, concedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;

e) 40% (quarenta por cento) – aos que completarem 630 (seiscentas e trinta) horas em ações de qualificação e em cursos de capacitação profissional promovidos pelo DETRAN/AM, ou possuírem curso de doutorado e o título de Doutor, concedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.

III - Gratificação de Localidade: que será atribuída aos ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal Permanente do DETRAN/AM, domiciliados e em efetivo exercício de suas atribuições em municípios do interior do Estado, conforme parâmetros a seguir:

a) 15% (quinze por cento) para Grupo Ocupacional Analista;

b) 30% (trinta por cento) para Grupo Ocupacional Técnico de Trânsito.

Parágrafo único. As vantagens dos incisos I e III não incorporam aos proventos da aposentadoria ou disponibilidade, nem servirá de base de cálculo para a contribuição previdenciária.

Art. 27. O Diretor-Presidente do DETRAN/AM poderá atribuir exclusivamente aos servidores efetivos da Instituição, através de ato próprio, Função Gratificada – FG, resultante do exercício de cargo de chefia, assessoramento ou direção, conforme simbologias especificadas no Anexo IV.

Art. 28. A Gratificação de Valorização Profissional – GRAVAP, será concedida nos seguintes termos:

I - por ato do Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas – DETRAN/AM;

II - uma vez concedida, passa a compor a remuneração do servidor;

III - somente poderá ser concedida ao servidor aprovado na fase de avaliação de desempenho, ocorrida após o transcurso do período de estágio probatório;

IV - a concessão do benefício não deverá ocorrer de modo retroativo e tampouco gerar despesas pretéritas à vigência desta Lei.

Art. 29. Para efeito de percepção da Gratificação de Valorização Profissional serão computadas apenas as horas cumpridas integralmente pelo servidor e aos que obtiveram os índices de aproveitamento e frequência fixados para os referidos cursos.

§ 1º É vedada a acumulação dos percentuais concedidos a título de Gratificação de Valorização Profissional – GRAVAP.

§ 2º É vedada a concessão da Gratificação de Valorização Profissional – GRAVAP, por curso ou qualquer tipo de formação técnica ou acadêmica que se constitua em requisito para o exercício das atribuições previstas para o cargo efetivo do servidor.

Art. 30. Os cursos de graduação, especialização, mestrado ou doutorado deverão, para efeito de concessão da Gratificação de Valorização Profissional, guardar relação com a atividade-fim do DETRAN/AM.

§ 1º O servidor que tenha concluído os cursos referidos no caput deste artigo, antes do ingresso no DETRAN/AM, poderá solicitar o direito à percepção da Gratificação de Valorização Profissional.

§ 2º Ao órgão responsável pelo desenvolvimento funcional dos servidores do DETRAN/AM caberá, mediante apresentação de documentos comprobatórios e ouvida a Comissão instituída para a avaliação de desempenho, emitir parecer técnico quanto à pertinência dos cursos a que se refere o caput deste artigo.

CAPÍTULO VIII

DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E AVALIAÇÃO.

Art. 31. Fica instituído o Programa de Capacitação e Avaliação, a ser regulamentado por ato próprio do Diretor-Presidente do DETRAN/AM, atendendo às diretrizes do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas – DETRAN/AM e deverá conter:

I - Programa Institucional de Capacitação;

II - Sistema de Avaliação de Desempenho.

Art. 32. O Programa deverá garantir:

I - integração institucional;

II - condições institucionais para capacitação e avaliação que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores;

III - capacitação dos servidores para o desenvolvimento organizacional do DETRAN/AM, e de sua correspondente função social;

IV - criação de mecanismo que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a motivação dos servidores.

Art. 33. O Programa Institucional de Capacitação deverá conter os instrumentos necessários à consecução dos seguintes objetivos:

I - conscientização do servidor, visando à sua atuação no âmbito da Administração Pública e ao pleno exercício de sua cidadania, para propiciar ao usuário um serviço de qualidade;

II - desenvolvimento integral do cidadão servidor;

III - otimização da capacidade técnica dos servidores.

Art. 34. A promoção do Programa Institucional de Capacitação para os servidores deverá considerar:

I - identificação das necessidades de capacitação;

II - capacitação para o desenvolvimento de ações de gestão públicas voltadas para qualidade socialmente referenciada;

III - capacitação para o exercício de atividades de forma articulada com a função social da instituição.

Art. 35. O Sistema de Avaliação de Desempenho será realizado por Comissão constituída por ato do Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas – DETRAN/AM, e tem por objetivo analisar a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho das funções do cargo para o qual foi aprovado em concurso público, durante o interstício do estágio probatório, assim como o avaliará, posteriormente, quanto aos critérios pertinentes à progressão funcional na carreira.

Art. 36. A Comissão de Avaliação de Desempenho poderá ser a mesma constituída para os fins de avaliação do período de estágio probatório dos servidores do Órgão, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Para instrução do processo de avaliação de desempenho, a Comissão deverá encaminhar formulário padrão de avaliação a ser preenchido pela chefia imediata do servidor.

Art. 37. O processo e os instrumentos utilizados para avaliação de desempenho deverão ser regulamentados em ato próprio do Diretor-Presidente do DETRAN/AM.

CAPÍTULO IX

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

Art. 38. A promoção funcional do servidor dar-se-á por ato do Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas – DETRAN/AM, e ocorrerá entre classes.

Art. 39. A promoção ocorrerá de modo vertical entre classes, atendendo-se ao tempo mínimo de 03 (três) anos em cada classe, sendo que a primeira, dar-se-á somente depois de concluído, com sucesso, o estágio probatório.

§ 1º A promoção ocorrerá por antiguidade e merecimento, alternadamente, devendo ser observado os seguintes requisitos:

I - a investidura em cargo de provimento efetivo;

II - a existência de vaga na classe imediatamente superior;

III - a aprovação em todas as avaliações de desempenho a que fora submetido, durante o tempo em que permaneceu na classe ocupada;

§ 2º O fator antiguidade corresponde ao tempo de serviço prestado pelo servidor no DETRAN/AM, a contar da data de investidura no cargo, na respectiva classe.

§ 3º O fator merecimento se fará com base em método de avaliação de desempenho associado à qualificação profissional do servidor.

§ 4º O servidor do DETRAN/AM que estiver no exercício do estágio probatório não fará jus às promoções.

Art. 40. Nos casos previstos no artigo anterior, havendo empate na promoção por merecimento, terá preferência o servidor que obtiver maior nota nas avaliações de desempenho e, se permanecer o empate, o que tiver maior idade.

Parágrafo único. O desempenho do servidor, para efeito de promoção por merecimento, será avaliado com critérios estabelecidos pela comissão prevista nesta Lei, respeitados como itens essenciais a assiduidade, pontualidade, aptidão profissional, urbanidade e participação em atividades próprias do DETRAN/AM.

Art. 41. Compete a Gerência de Pessoal do DETRAN elaborar e fornecer, antes do início dos trabalhos, a relação de vagas em cada classe e dos servidores aptos a concorrem às promoções.

Art. 42. O servidor que se julgar prejudicado com o resultado poderá apresentar pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação.

Art. 43. O pedido de reconsideração será examinado pela Comissão, a qual emitirá parecer fundamentado e, se o pedido for considerado procedente, retificará a listagem no prazo de 15 (quinze) dias, dando ciência ao interessado, qualquer que seja a decisão.

Parágrafo único. Caberá recurso ao Diretor-presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas – DETRAN/AM no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com vistas a contestar o parecer emitido pela Comissão Avaliadora.

Art. 44. Concluído o exame dos pedidos de reconsideração, o Presidente da Comissão encaminhará proposta de promoção ao Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas – DETRAN/AM.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Fica estabelecido o dia 1º de outubro de cada ano como a data-base para o reajuste da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR, a ser promovido mediante lei específica, conforme disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.

Art. 46. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias do DETRAN.

Art. 47. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de dezembro de 2021.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 5.722, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021

INSTITUI o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus anexos, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, destinado a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento e à garantia da eficácia dos programas, projetos e serviços que assegurem a todos um trânsito seguro, bem como a valorização profissional, mediante a adoção dos seguintes aspectos:

I - estabelecer a estrutura de progressão funcional que permita o reconhecimento do mérito do servidor, considerando o seu desempenho, aperfeiçoamento profissional e acadêmico;

II - implementar sistema permanente de avaliação profissional, com vistas a incentivar o bom desempenho do servidor;

III - implementar sistema de remuneração, de forma a assegurar a evolução na carreira, através da promoção entre os valores dos vencimentos fixados para os cargos dos diversos grupos ocupacionais que integram o quadro permanente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, com foco na administração por resultado, visando à qualidade do serviço e à valorização do servidor.

Art. 2º O Quadro Permanente dos Servidores Públicos do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas é constituído de cargos de provimento efetivo, conforme anexo I.

Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo, criados nos termos desta Lei, serão divididos nos seguintes grupos:

I - GRUPO OCUPACIONAL I: Nível Superior/Analista de Trânsito;

II - GRUPO OCUPACIONAL II: Nível Médio/Técnico de Trânsito.

Art. 3º Na implantação do PCCR serão observados os seguintes princípios e critérios:

I - os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

II - a profissionalização e competência no desempenho de atividades, objetivando a qualidade, a eficiência e a transparência na prestação dos serviços públicos da área de trânsito;

III - o estabelecimento de diretrizes e instrumentos que assegurem a estruturação do sistema de gestão de pessoal;

IV - o compromisso dos servidores com a missão, objetivos, metas e responsabilidade social com o desenvolvimento institucional e a prestação dos serviços públicos aos usuários do DETRAN/AM;

V - a manutenção permanente de programação sistemática de capacitação, aperfeiçoamento e qualificação dos servidores do DETRAN/AM;

VI - a fixação de diretrizes de política remuneratória, assentada na valorização do servidor, com garantia de incentivos, mediante progressão funcional, assegurando-lhe o desenvolvimento profissional, por meio de reconhecimento de sua qualificação, de seu aperfeiçoamento continuado e da avaliação de seu desempenho, nos termos desta Lei.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei serão adotadas as seguintes definições:

I - SERVIDOR: pessoa legalmente investida em cargo público;

II - CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO: é o cargo a que faz jus o servidor aprovado em concurso público, pertencente ao quadro de pessoal da estrutura organizacional de um órgão ou entidade da administração direta, autarquia e fundação pública e que, por suas atribuições e responsabilidades, será remunerado pelo erário;

III - FUNÇÃO: conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo, ou as atividades específicas a serem desempenhadas pelos servidores quando investido em cargo público;

IV - CLASSE: conjunto de cargos de igual denominação e padrões de vencimentos;

V - CARREIRA: conjunto de classes de igual denominação, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade, e constitui a linha natural de promoção do servidor;

VI - GRUPO OCUPACIONAL: compreende o conjunto de cargos, que fixam as atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho;

VII - SERVIÇO: atividade desenvolvida pelo servidor em sua respectiva área de atuação;

VIII - PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO: aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõe as diversas atividades do DETRAN/AM;

IX - QUADRO PERMAMENTE DE PESSOAL: conjunto de cargos, classes do DETRAN/AM;

X - REMUNERAÇÃO: somatório do vencimento do cargo com as gratificações correlatas estabelecidas na forma da Lei;

XI - VENCIMENTO: retribuição pecuniária básica pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;

XII - GRATIFICAÇÃO: retribuição pecuniária conferida ao servidor público pelo exercício regular de determinada função.

XIII - GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE: valor acrescido ao vencimento dos servidores em função do seu deslocamento, superior a 30 (trinta) dias para município diverso do qual está lotado;

XIV - GRATIFICAÇÃO DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL – GRAVAP: vantagem de natureza pessoal destinada ao incentivo permanente para o desenvolvimento e qualificação dos servidores públicos efetivos e estáveis do DETRAN/AM;

XV - JORNADA: atividade exercida continuamente no mesmo dia, com seus limites determinados em lei;

XVI - EXERCÍCIO: início das atividades laborais no setor de trabalho ao qual foi designado;

XVII - PROMOÇÃO VERTICAL: consiste na passagem de classe de um servidor para uma classe imediatamente superior de sua Carreira Funcional;

XVIII - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido;

XIX - PROVIMENTO: preenchimento de cargo público na forma prevista em lei;

XX - LOTAÇÃO: consiste no local onde o servidor encontra-se administrativamente vinculado, em virtude da sua forma de ingresso no serviço público;

XXI - ENQUADRAMENTO: modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano de Cargos, a partir da correspondência estabelecida em tabela de transposição de cargos, conferindo-lhe direito aos vencimentos correspondentes.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA DOS CARGOS PÚBLICOS

Seção I

Do Cargo de Provimento Efetivo

Art. 5º Os titulares dos cargos de provimento efetivo relativos aos Grupos Ocupacionais Técnico de Trânsito e Analista de Trânsito, divididos em classes, desenvolvem, em linhas gerais, as seguintes atividades:

I - GRUPO OCUPACIONAL I - Nível Superior/Analista de Trânsito: execução de atividade, compreendendo tarefas de planejamento, organização, direção, execução, supervisão, coordenação, consultoria ou assessoramento e controle de ações de promoção das políticas públicas de trânsito;

II - GRUPO OCUPACIONAL II - Nível Médio/Técnico de Trânsito: atividades compreendendo tarefas administrativas, operacionais e técnicas específicas aos serviços de trânsito.

Art. 6º A disposição dos cargos, quantitativo, descrição, remuneração, qualificação, natureza do trabalho e as atividades típicas estão estabelecidas nos Anexos I a III desta Lei.

Seção II

Do Ingresso

Art. 7º O ingresso na carreira dar-se-á mediante aprovação em Concurso Público de Provas ou Provas e Títulos, mediante nomeação por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, na classe inicial da carreira, na qual deverá permanecer até a conclusão do estágio probatório.

§ 1º Para os cargos de Analista de Trânsito (Examinador de Trânsito, Agente de Trânsito e Perícia em Acidente de Trânsito) e Técnico de Trânsito/Vistoriador de Veículo, será exigida etapa de curso de formação profissional, de caráter eliminatório e classificatório, conforme regras a serem estabelecidas no edital de concurso público.

§ 2º Quando houver a exigência de títulos, este terá caráter classificatório, não substituindo as fases de provas e de curso de formação, para os cargos exigíveis, que terão caráter eliminatório.

§ 3º Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso para os cargos mencionados no § 1º, devidamente matriculados no curso de formação, terão direito, a título de auxílio financeiro, a retribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do padrão inicial da 3ª classe da carreira a que estiverem concorrendo.

§ 4º O auxílio financeiro de que trata o parágrafo anterior será devido desde o início do curso de formação até o seu final ou eliminação do candidato.

§ 5º As diretrizes e definições acerca do curso de formação exigível para cada um dos cargos públicos de caráter efetivo instituídos por esta Lei, tais como carga horária e disciplinas, serão regulamentadas por ato próprio do Diretor-Presidente do DETRAN/AM.

CAPÍTULO III

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 8º As instruções para o concurso público constarão de seu edital, inclusive a disponibilidade de cargos de provimento efetivo instituídos nos termos desta Lei, especificando aqueles que terão a investidura imediata, devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado e amplamente divulgado em outros meios de comunicação.

Art. 9º No edital do Concurso Público constarão, obrigatoriamente, as exigências de grau de escolaridade e sua comprovação, as provas e seus valores em pontos, os conhecimentos gerais e específicos exigidos em cada prova, a data de abertura e de término das inscrições, quantidade e localização das vagas existentes e o prazo de validade do concurso.

CAPÍTULO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 10. Ao ingressar no Quadro de Pessoal do Órgão, o servidor cumprirá estágio probatório nos termos da legislação vigente, e será considerado:

I - APROVADO: portanto, estável no serviço público, se obtiver no resultado final média igual ou superior a 70 % (setenta por cento) dos pontos possíveis;

II - REPROVADO, quando:

a) vencidas todas as etapas da avaliação de desempenho, não alcançar a média de que trata o inciso anterior;

b) independentemente de ter alcançado a média necessária para sua aprovação, contar, durante período de 12 (doze) meses, com mais de 12 (doze) faltas não justificadas, intercaladas ou não.

Art. 11. O resultado do estágio probatório será homologado em ato próprio do titular da pasta, publicado em Diário Oficial do Estado.

Art. 12. A reprovação no estágio probatório resulta na exoneração, após apuração dos fatos em processo administrativo, no qual se garanta defesa do avaliado.

Art. 13. Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:

I - a licença:

a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

b) para o serviço militar;

c) para tratamento da própria saúde por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;

d) motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 (noventa) dias;

e) para tratar de interesses particulares;

II - a disposição ou o afastamento para:

a) exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ou para o Legislativo Estadual, obedecidos os critérios fixados em normas específicas;

b) exercício de mandato eletivo;

c) exercício de mandato classista;

d) estudo, no Brasil ou no exterior, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não;

III - o período transcorrido entre a exoneração ou demissão do servidor e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.

Art. 14. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, aplicam-se aos servidores as normas relativas ao estágio probatório constantes da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.

Art. 15. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual o seu desempenho será avaliado por comissão especialmente constituída para essa finalidade.

Art. 16. Após a aprovação na fase de avaliação de desempenho, adquirida após o transcurso de 03 (três) anos de atividade, o servidor estará habilitado para a progressão funcional na carreira.

Art. 17. O resultado do estágio probatório será homologado por ato do Diretor-presidente do Departamento Estadual de Trânsito do DETRAN/AM e publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 18. Para efeito de confirmação no cargo, a avaliação de desempenho de servidor observará aos critérios de assiduidade, pontualidade, aptidão profissional, urbanidade e participação em atividades próprias do DETRAN/AM.

§ 1º Do resultado da avaliação, caberá recurso ao Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas – DETRAN/AM.

§ 2º O resultado de cada avaliação será registrado nos assentamentos funcionais do servidor e será considerado para fins de confirmação no cargo e promoção vertical na carreira.

Art. 19. A aprovação do servidor no estágio probatório importará sua estabilidade e sua reprovação acarretará a exoneração ex-officio.

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO E REGIME DE TRABALHO

Art. 20. Os candidatos aprovados em concurso público serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual para atuarem em qualquer unidade do DETRAN/AM, em todo o Estado, segundo ordem de classificação.

Art. 21. A jornada de trabalho dos servidores públicos do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas – DETRAN/AM, será de 08 (oito) horas diárias, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas previstas em legislação específica.

Parágrafo Único. A situação que demandar jornada de trabalho especial será regulamentada por meio de portaria do Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas – DETRAN/AM.

Art. 22. Fica criado o banco de horas ao servidor que ultrapassar sua carga horária de trabalho por necessidade do serviço, sendo sua realização facultada à chefia imediata e se dará em função de conveniência, do interesse e da necessidade do serviço, não se constituindo direito do servidor e, principalmente, as horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão remuneradas como serviço extraordinário.

CAPÍTULO VI

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 23. O vencimento dos titulares de cargos de provimento efetivo terá como base as classes salariais estabelecidas na tabela constante do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. O vencimento de que trata o caput deste artigo atribuem 04 (quatro) classes: 1ª, 2ª, 3ª e Classe Especial, de modo a assegurar a elevação funcional e salarial do servidor.

Art. 24. A remuneração é constituída de vencimento e gratificações, a serem estabelecidas nos termos desta Lei.

Art. 25. Nenhum servidor perceberá vencimento inferior ao salário mínimo.

CAPITULO VII

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 26. Aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal Permanente do DETRAN/AM, em efetivo exercício de suas funções, são devidas as seguintes gratificações:

I - Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento – FG;

II - Gratificação de Valorização Profissional – GRAVAP: constitui vantagem de natureza pessoal destinada ao incentivo permanente do desenvolvimento e qualificação dos servidores públicos efetivos do DETRAN/AM, devendo ser atribuída nos seguintes termos:

a) 5% (cinco por cento) – aos que completarem 90 (noventa) horas em ações de qualificação, obtidas em cursos de capacitação profissional promovidos pelo DETRAN/AM;

b) 10% (dez por cento) – aos que completarem 270 (duzentas e setenta) horas em ações de qualificação, obtidas em cursos de capacitação profissional promovidos pelo DETRAN/AM e constantes do Programa Anual de Valorização Profissional, ou em curso de aperfeiçoamento de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas/aula, ministrado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;

c) 20% (vinte por cento) – aos que completarem 450 (quatrocentos e cinquenta) horas/aula em ações de qualificação e em cursos de capacitação profissional promovidos pelo DETRAN/AM ou em curso de especialização, extensão ou pós-graduação de no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas/aula, ministrado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;

d) 30% (trinta por cento) – aos que completarem 540 (quinhentos e quarenta) horas em ações de qualificação e em cursos de capacitação profissional promovidos pelo DETRAN/AM, ou possuírem curso de mestrado e o título de Mestre, concedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;

e) 40% (quarenta por cento) – aos que completarem 630 (seiscentas e trinta) horas em ações de qualificação e em cursos de capacitação profissional promovidos pelo DETRAN/AM, ou possuírem curso de doutorado e o título de Doutor, concedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.

III - Gratificação de Localidade: que será atribuída aos ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal Permanente do DETRAN/AM, domiciliados e em efetivo exercício de suas atribuições em municípios do interior do Estado, conforme parâmetros a seguir:

a) 15% (quinze por cento) para Grupo Ocupacional Analista;

b) 30% (trinta por cento) para Grupo Ocupacional Técnico de Trânsito.

Parágrafo único. As vantagens dos incisos I e III não incorporam aos proventos da aposentadoria ou disponibilidade, nem servirá de base de cálculo para a contribuição previdenciária.

Art. 27. O Diretor-Presidente do DETRAN/AM poderá atribuir exclusivamente aos servidores efetivos da Instituição, através de ato próprio, Função Gratificada – FG, resultante do exercício de cargo de chefia, assessoramento ou direção, conforme simbologias especificadas no Anexo IV.

Art. 28. A Gratificação de Valorização Profissional – GRAVAP, será concedida nos seguintes termos:

I - por ato do Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas – DETRAN/AM;

II - uma vez concedida, passa a compor a remuneração do servidor;

III - somente poderá ser concedida ao servidor aprovado na fase de avaliação de desempenho, ocorrida após o transcurso do período de estágio probatório;

IV - a concessão do benefício não deverá ocorrer de modo retroativo e tampouco gerar despesas pretéritas à vigência desta Lei.

Art. 29. Para efeito de percepção da Gratificação de Valorização Profissional serão computadas apenas as horas cumpridas integralmente pelo servidor e aos que obtiveram os índices de aproveitamento e frequência fixados para os referidos cursos.

§ 1º É vedada a acumulação dos percentuais concedidos a título de Gratificação de Valorização Profissional – GRAVAP.

§ 2º É vedada a concessão da Gratificação de Valorização Profissional – GRAVAP, por curso ou qualquer tipo de formação técnica ou acadêmica que se constitua em requisito para o exercício das atribuições previstas para o cargo efetivo do servidor.

Art. 30. Os cursos de graduação, especialização, mestrado ou doutorado deverão, para efeito de concessão da Gratificação de Valorização Profissional, guardar relação com a atividade-fim do DETRAN/AM.

§ 1º O servidor que tenha concluído os cursos referidos no caput deste artigo, antes do ingresso no DETRAN/AM, poderá solicitar o direito à percepção da Gratificação de Valorização Profissional.

§ 2º Ao órgão responsável pelo desenvolvimento funcional dos servidores do DETRAN/AM caberá, mediante apresentação de documentos comprobatórios e ouvida a Comissão instituída para a avaliação de desempenho, emitir parecer técnico quanto à pertinência dos cursos a que se refere o caput deste artigo.

CAPÍTULO VIII

DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E AVALIAÇÃO.

Art. 31. Fica instituído o Programa de Capacitação e Avaliação, a ser regulamentado por ato próprio do Diretor-Presidente do DETRAN/AM, atendendo às diretrizes do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas – DETRAN/AM e deverá conter:

I - Programa Institucional de Capacitação;

II - Sistema de Avaliação de Desempenho.

Art. 32. O Programa deverá garantir:

I - integração institucional;

II - condições institucionais para capacitação e avaliação que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores;

III - capacitação dos servidores para o desenvolvimento organizacional do DETRAN/AM, e de sua correspondente função social;

IV - criação de mecanismo que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a motivação dos servidores.

Art. 33. O Programa Institucional de Capacitação deverá conter os instrumentos necessários à consecução dos seguintes objetivos:

I - conscientização do servidor, visando à sua atuação no âmbito da Administração Pública e ao pleno exercício de sua cidadania, para propiciar ao usuário um serviço de qualidade;

II - desenvolvimento integral do cidadão servidor;

III - otimização da capacidade técnica dos servidores.

Art. 34. A promoção do Programa Institucional de Capacitação para os servidores deverá considerar:

I - identificação das necessidades de capacitação;

II - capacitação para o desenvolvimento de ações de gestão públicas voltadas para qualidade socialmente referenciada;

III - capacitação para o exercício de atividades de forma articulada com a função social da instituição.

Art. 35. O Sistema de Avaliação de Desempenho será realizado por Comissão constituída por ato do Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas – DETRAN/AM, e tem por objetivo analisar a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho das funções do cargo para o qual foi aprovado em concurso público, durante o interstício do estágio probatório, assim como o avaliará, posteriormente, quanto aos critérios pertinentes à progressão funcional na carreira.

Art. 36. A Comissão de Avaliação de Desempenho poderá ser a mesma constituída para os fins de avaliação do período de estágio probatório dos servidores do Órgão, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Para instrução do processo de avaliação de desempenho, a Comissão deverá encaminhar formulário padrão de avaliação a ser preenchido pela chefia imediata do servidor.

Art. 37. O processo e os instrumentos utilizados para avaliação de desempenho deverão ser regulamentados em ato próprio do Diretor-Presidente do DETRAN/AM.

CAPÍTULO IX

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

Art. 38. A promoção funcional do servidor dar-se-á por ato do Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas – DETRAN/AM, e ocorrerá entre classes.

Art. 39. A promoção ocorrerá de modo vertical entre classes, atendendo-se ao tempo mínimo de 03 (três) anos em cada classe, sendo que a primeira, dar-se-á somente depois de concluído, com sucesso, o estágio probatório.

§ 1º A promoção ocorrerá por antiguidade e merecimento, alternadamente, devendo ser observado os seguintes requisitos:

I - a investidura em cargo de provimento efetivo;

II - a existência de vaga na classe imediatamente superior;

III - a aprovação em todas as avaliações de desempenho a que fora submetido, durante o tempo em que permaneceu na classe ocupada;

§ 2º O fator antiguidade corresponde ao tempo de serviço prestado pelo servidor no DETRAN/AM, a contar da data de investidura no cargo, na respectiva classe.

§ 3º O fator merecimento se fará com base em método de avaliação de desempenho associado à qualificação profissional do servidor.

§ 4º O servidor do DETRAN/AM que estiver no exercício do estágio probatório não fará jus às promoções.

Art. 40. Nos casos previstos no artigo anterior, havendo empate na promoção por merecimento, terá preferência o servidor que obtiver maior nota nas avaliações de desempenho e, se permanecer o empate, o que tiver maior idade.

Parágrafo único. O desempenho do servidor, para efeito de promoção por merecimento, será avaliado com critérios estabelecidos pela comissão prevista nesta Lei, respeitados como itens essenciais a assiduidade, pontualidade, aptidão profissional, urbanidade e participação em atividades próprias do DETRAN/AM.

Art. 41. Compete a Gerência de Pessoal do DETRAN elaborar e fornecer, antes do início dos trabalhos, a relação de vagas em cada classe e dos servidores aptos a concorrem às promoções.

Art. 42. O servidor que se julgar prejudicado com o resultado poderá apresentar pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação.

Art. 43. O pedido de reconsideração será examinado pela Comissão, a qual emitirá parecer fundamentado e, se o pedido for considerado procedente, retificará a listagem no prazo de 15 (quinze) dias, dando ciência ao interessado, qualquer que seja a decisão.

Parágrafo único. Caberá recurso ao Diretor-presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas – DETRAN/AM no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com vistas a contestar o parecer emitido pela Comissão Avaliadora.

Art. 44. Concluído o exame dos pedidos de reconsideração, o Presidente da Comissão encaminhará proposta de promoção ao Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas – DETRAN/AM.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Fica estabelecido o dia 1º de outubro de cada ano como a data-base para o reajuste da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR, a ser promovido mediante lei específica, conforme disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.

Art. 46. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias do DETRAN.

Art. 47. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de dezembro de 2021.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).