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LEI N.º 5.717, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021

AUTORIZA o Ministério Público do Estado do Amazonas a proceder à permuta de imóvel com a Prefeitura Municipal de Manacapuru/AM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Ministério Público do Estado do Amazonas autorizado a permutar o imóvel localizado na Avenida Eduardo Ribeiro, s/n, bairro Centro, Manacapuru/AM, de matrícula nº 1.760, Ficha 01 no Livro número 02 do Registro Geral de Imóveis do Cartório “João Jetro”, Primeiro Ofício de Manacapuru, constituído de uma área de cento e sessenta e seis metros e quarenta decímetros quadrados (166,40 m2 ) e um perímetro de setenta e quatro metros e sessenta centímetros lineares (74,60 mls); limitando-se pela FRENTE, com a referida Avenida Eduardo Ribeiro, medindo em linha reta 8,00 metros ao rumo de 50° SE; pelo lado DIREITO, com terreno de propriedade de Edmilton Maddy, medindo em linha reta 20,80 metros ao rumo de 37° NE; pelos FUNDOS, com o rio Solimões, medindo em linha reta 8,00 metros ao rumo de 5° NW e; pelo lado ESQUERDO, com herdeiros de Miguel Câmara, medindo em linha reta 20,80 metros ao rumo de 37° SW.

Art. 2º O imóvel de que trata o artigo 1º será permutado com o imóvel localizado na Rua União, s/n, bairro Aparecida, Manacapuru/AM, pertencente à Prefeitura Municipal de Manacapuru/AM, conforme autorização legislativa contida na Lei Municipal n. 528, de 30 de novembro de 2018, alterada pela Lei Municipal nº 719, de 10 de dezembro de 2019 e regulamentada pelo Decreto Municipal nº 3.543, de 09 de janeiro de 2020.

Art. 3º A permuta de que trata esta Lei, devidamente precedida de avaliação dos imóveis realizada nos termos exigidos pelo art. 53, da Lei nº 2.754/2002, se processará de igual para igual, não cabendo ao Ministério Público do Estado do Amazonas o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida avença.

Art. 4º O bem objeto da presente permuta fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 5º As despesas com escritura e registro de imóvel serão regidas pelas disposições da Lei Estadual nº 2.754/2002.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de dezembro de 2021.

LEI N.º 5.717, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021

AUTORIZA o Ministério Público do Estado do Amazonas a proceder à permuta de imóvel com a Prefeitura Municipal de Manacapuru/AM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Ministério Público do Estado do Amazonas autorizado a permutar o imóvel localizado na Avenida Eduardo Ribeiro, s/n, bairro Centro, Manacapuru/AM, de matrícula nº 1.760, Ficha 01 no Livro número 02 do Registro Geral de Imóveis do Cartório “João Jetro”, Primeiro Ofício de Manacapuru, constituído de uma área de cento e sessenta e seis metros e quarenta decímetros quadrados (166,40 m2 ) e um perímetro de setenta e quatro metros e sessenta centímetros lineares (74,60 mls); limitando-se pela FRENTE, com a referida Avenida Eduardo Ribeiro, medindo em linha reta 8,00 metros ao rumo de 50° SE; pelo lado DIREITO, com terreno de propriedade de Edmilton Maddy, medindo em linha reta 20,80 metros ao rumo de 37° NE; pelos FUNDOS, com o rio Solimões, medindo em linha reta 8,00 metros ao rumo de 5° NW e; pelo lado ESQUERDO, com herdeiros de Miguel Câmara, medindo em linha reta 20,80 metros ao rumo de 37° SW.

Art. 2º O imóvel de que trata o artigo 1º será permutado com o imóvel localizado na Rua União, s/n, bairro Aparecida, Manacapuru/AM, pertencente à Prefeitura Municipal de Manacapuru/AM, conforme autorização legislativa contida na Lei Municipal n. 528, de 30 de novembro de 2018, alterada pela Lei Municipal nº 719, de 10 de dezembro de 2019 e regulamentada pelo Decreto Municipal nº 3.543, de 09 de janeiro de 2020.

Art. 3º A permuta de que trata esta Lei, devidamente precedida de avaliação dos imóveis realizada nos termos exigidos pelo art. 53, da Lei nº 2.754/2002, se processará de igual para igual, não cabendo ao Ministério Público do Estado do Amazonas o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida avença.

Art. 4º O bem objeto da presente permuta fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 5º As despesas com escritura e registro de imóvel serão regidas pelas disposições da Lei Estadual nº 2.754/2002.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de dezembro de 2021.