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LEI N.º 5.718, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021

ESTABELECE alterações na tabela de vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A tabela de vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas, disposta nos Anexos VIII em diante, da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei nº 5.462, de 14 de maio de 2021, passa a ter os valores constantes desta Lei.

Art. 2º As retribuições pecuniárias estabelecidas nos anexos da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei nº 5.462, de 14 de maio de 2021, passam a ter os seus valores consignados nesta Lei.

Art. 3º O valor da GAMPE-C, estabelecida por meio do § 2º, do artigo 6º da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei nº 5.462, de 14 de maio de 2021, passa a ser de R$ 5.046,26 (cinco mil e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos).

Art. 4º Os valores dos jetons, estabelecidos para os mandatos dos Membros da Comissão Permanente de Licitação, instituídos no § 5º do artigo 7º da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei nº 5.462, de 14 de maio de 2021, passam a ser, respectivamente, de R$ 1.387,72 (um mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos) e R$ 883,08 (oitocentos e oitenta e três reais e oito centavos), e o valor do jeton, estabelecido no § 6º do artigo 7º daquela Lei, passa a ser de R$ 630,80 (seiscentos e trinta reais e oitenta centavos).

Art. 5º As despesas decorrentes das alterações produzidas pela presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas para o orçamento vigente e subsequentes da Procuradoria-Geral de Justiça, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º Incluir na tabela de vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas, disposta nos Anexos VIII, da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei nº 5.462, de 14 de maio de 2021, o Cargo “Agente de Serviço”, Área “Artífice Elétrico e Hidráulico”, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2020.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 1º de janeiro de 2021.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de dezembro de 2021.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 5.718, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021

ESTABELECE alterações na tabela de vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A tabela de vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas, disposta nos Anexos VIII em diante, da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei nº 5.462, de 14 de maio de 2021, passa a ter os valores constantes desta Lei.

Art. 2º As retribuições pecuniárias estabelecidas nos anexos da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei nº 5.462, de 14 de maio de 2021, passam a ter os seus valores consignados nesta Lei.

Art. 3º O valor da GAMPE-C, estabelecida por meio do § 2º, do artigo 6º da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei nº 5.462, de 14 de maio de 2021, passa a ser de R$ 5.046,26 (cinco mil e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos).

Art. 4º Os valores dos jetons, estabelecidos para os mandatos dos Membros da Comissão Permanente de Licitação, instituídos no § 5º do artigo 7º da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei nº 5.462, de 14 de maio de 2021, passam a ser, respectivamente, de R$ 1.387,72 (um mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos) e R$ 883,08 (oitocentos e oitenta e três reais e oito centavos), e o valor do jeton, estabelecido no § 6º do artigo 7º daquela Lei, passa a ser de R$ 630,80 (seiscentos e trinta reais e oitenta centavos).

Art. 5º As despesas decorrentes das alterações produzidas pela presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas para o orçamento vigente e subsequentes da Procuradoria-Geral de Justiça, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º Incluir na tabela de vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas, disposta nos Anexos VIII, da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei nº 5.462, de 14 de maio de 2021, o Cargo “Agente de Serviço”, Área “Artífice Elétrico e Hidráulico”, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2020.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 1º de janeiro de 2021.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de dezembro de 2021.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).