LEI N.º 5.708, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre a proteção da mulher gestante durante a vigência do estado de calamidade pública ou enquanto durarem medidas de restrições de atividades em decorrência de pandemias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica assegurado às gestantes o direito da presença, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, de um acompanhante livremente escolhido, durante a vigência do estado de calamidade pública ou enquanto durarem medidas de restrições de atividades em decorrência de pandemias, nos estabelecimentos da rede pública estadual e nos estabelecimentos conveniados com o Poder Executivo Estadual, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º Caso haja descumprimento da presente Lei, a empresa estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na primeira reincidência;
III - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na segunda reincidência;
IV - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a partir da terceira reincidência.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de novembro de 2021.