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LEI N.º 5.691, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.279, de 22 de julho de 2008, que “DISPÕE sobre o Programa de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, CRIA o Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica e dá outras providências. ”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A ementa e os artigos 1º, 2º, 3º, 6º, 8º e 9º da Lei n. 3.279, de 22 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: “DISPÕE sobre o Programa Educação Premiada, e dá outras providências.”.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa Educação Premiada, com o objetivo de garantir a melhoria da qualidade do ensino básico público estadual, por meio de sistema de fixação de metas e avaliação de seu cumprimento, para o reconhecimento e pagamento de bonificação para Trabalhadores da Educação em efetivo exercício da Rede Estadual de Ensino, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o Programa Educação Premiada terá por finalidade a prática da gestão de resultados e o aprimoramento do processo educativo, baseado nas seguintes diretrizes:

I - melhoria da qualidade do ensino;

II - qualificação profissional, pautada na formação continuada institucional;

III - atualização dos registros das atividades profissionais docentes e não docentes nas ferramentas disponíveis.

§ 1º A qualificação profissional dos trabalhadores de educação estará condicionada à participação e ao desempenho nos cursos de formação continuada, ofertados institucionalmente para áreas específicas.

§ 2º A atualização dos registros de atividades profissionais docentes e não docentes nas ferramentas disponíveis dar-se-á mediante o cumprimento das atribuições referentes aos respectivos cargos.

Art. 3º A melhoria da qualidade do ensino da Educação Básica Pública será aferida, objetivamente, com base no Índice Estadual de Metas da Educação Básica, observados os critérios fixados em regulamento próprio.

(...)

“Art. 6º Observadas as diretrizes previstas no artigo 2º desta Lei, os critérios e as metas destinadas à aferição do índice Estadual de Metas da Educação Básica, para pagamento das bonificações, serão estabelecidos por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, considerando, alternadamente e anualmente, os resultados do IDEB e IDEAM.”

(...)

Art. 8º As bonificações de que trata o artigo 1º desta Lei, que consiste no pagamento do 14º e 15º salários instituídos por esta Lei, serão pagas e integrarão o Programa Educação Premiada, com o nome de “Prêmio Profissionais da Educação”, da seguinte forma:

I - pagamento do 14º (décimo quarto) salário, quando atingidas as metas;

II - pagamento do 15º (décimo quinto) salário, quando superadas as metas.

§ 1º O pagamento do 14º e 15º salários é equivalente ao vencimento específico do cargo pelo alcance das metas que se constituem em prestações pecuniárias eventuais, as quais não integram e nem se incorporam aos vencimentos, remunerações, proventos ou pensões para nenhum efeito, e não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo quaisquer descontos previdenciários.

§ 2º Os critérios para a concessão do pagamento do 14º e 15º salários de que trata este artigo considerarão o resultado pedagógico, a qualificação profissional, a assiduidade, a atualização dos registros das atividades docentes e não docentes nas ferramentas disponíveis, sem prejuízo de outros, observados aqueles a serem estabelecidos em regulamento próprio. ”

Art. 9º Para fins de acompanhamento e monitoramento dos resultados e metas, fica instituída a Comissão Permanente do Programa, com a seguinte composição:

I - Secretário Executivo Adjunto Pedagógico;

II - Diretor do Departamento de Gestão Escolar;

III - Diretor do Centro de Formação Padre José Anchieta;

IV - Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas;

V - Diretor do Departamento de Gestão Orçamentária e Financeira;

VI - Gerente de Estatística;

VII - Coordenador de Avaliação da Aprendizagem e Desempenho Educacional.

§ 1º As competências e formas de funcionamento da Comissão Permanente do Programa Educação Premiada serão definidas por ato do Secretário de Estado de Educação e Desporto.

§ 2º A função do membro da Comissão Permanente do Programa Educação Premiada não será remunerada, sendo considerada de interesse público.

§ 3º Caberá à Secretaria de Estado de Educação e Desporto prover à Comissão Permanente do Programa Educação Premiada os meios necessários ao exercício de suas funções.”

Art. 2º Revogam-se os artigos 4º, 5º, 7º 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Lei nº 3.279, de 22 de julho de 2008.

Art. 3º Os recursos remanescentes do Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica ficam transferidos para a unidade orçamentária 28101 da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC.

Art. 4º Os recursos necessários à execução do pagamento do “Prêmio Profissionais da Educação” decorrerão das dotações no orçamento próprio da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretário de Estado de Educação e Desporto

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2021.

LEI N.º 5.691, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.279, de 22 de julho de 2008, que “DISPÕE sobre o Programa de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, CRIA o Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica e dá outras providências. ”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A ementa e os artigos 1º, 2º, 3º, 6º, 8º e 9º da Lei n. 3.279, de 22 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: “DISPÕE sobre o Programa Educação Premiada, e dá outras providências.”.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa Educação Premiada, com o objetivo de garantir a melhoria da qualidade do ensino básico público estadual, por meio de sistema de fixação de metas e avaliação de seu cumprimento, para o reconhecimento e pagamento de bonificação para Trabalhadores da Educação em efetivo exercício da Rede Estadual de Ensino, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o Programa Educação Premiada terá por finalidade a prática da gestão de resultados e o aprimoramento do processo educativo, baseado nas seguintes diretrizes:

I - melhoria da qualidade do ensino;

II - qualificação profissional, pautada na formação continuada institucional;

III - atualização dos registros das atividades profissionais docentes e não docentes nas ferramentas disponíveis.

§ 1º A qualificação profissional dos trabalhadores de educação estará condicionada à participação e ao desempenho nos cursos de formação continuada, ofertados institucionalmente para áreas específicas.

§ 2º A atualização dos registros de atividades profissionais docentes e não docentes nas ferramentas disponíveis dar-se-á mediante o cumprimento das atribuições referentes aos respectivos cargos.

Art. 3º A melhoria da qualidade do ensino da Educação Básica Pública será aferida, objetivamente, com base no Índice Estadual de Metas da Educação Básica, observados os critérios fixados em regulamento próprio.

(...)

“Art. 6º Observadas as diretrizes previstas no artigo 2º desta Lei, os critérios e as metas destinadas à aferição do índice Estadual de Metas da Educação Básica, para pagamento das bonificações, serão estabelecidos por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, considerando, alternadamente e anualmente, os resultados do IDEB e IDEAM.”

(...)

Art. 8º As bonificações de que trata o artigo 1º desta Lei, que consiste no pagamento do 14º e 15º salários instituídos por esta Lei, serão pagas e integrarão o Programa Educação Premiada, com o nome de “Prêmio Profissionais da Educação”, da seguinte forma:

I - pagamento do 14º (décimo quarto) salário, quando atingidas as metas;

II - pagamento do 15º (décimo quinto) salário, quando superadas as metas.

§ 1º O pagamento do 14º e 15º salários é equivalente ao vencimento específico do cargo pelo alcance das metas que se constituem em prestações pecuniárias eventuais, as quais não integram e nem se incorporam aos vencimentos, remunerações, proventos ou pensões para nenhum efeito, e não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo quaisquer descontos previdenciários.

§ 2º Os critérios para a concessão do pagamento do 14º e 15º salários de que trata este artigo considerarão o resultado pedagógico, a qualificação profissional, a assiduidade, a atualização dos registros das atividades docentes e não docentes nas ferramentas disponíveis, sem prejuízo de outros, observados aqueles a serem estabelecidos em regulamento próprio. ”

Art. 9º Para fins de acompanhamento e monitoramento dos resultados e metas, fica instituída a Comissão Permanente do Programa, com a seguinte composição:

I - Secretário Executivo Adjunto Pedagógico;

II - Diretor do Departamento de Gestão Escolar;

III - Diretor do Centro de Formação Padre José Anchieta;

IV - Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas;

V - Diretor do Departamento de Gestão Orçamentária e Financeira;

VI - Gerente de Estatística;

VII - Coordenador de Avaliação da Aprendizagem e Desempenho Educacional.

§ 1º As competências e formas de funcionamento da Comissão Permanente do Programa Educação Premiada serão definidas por ato do Secretário de Estado de Educação e Desporto.

§ 2º A função do membro da Comissão Permanente do Programa Educação Premiada não será remunerada, sendo considerada de interesse público.

§ 3º Caberá à Secretaria de Estado de Educação e Desporto prover à Comissão Permanente do Programa Educação Premiada os meios necessários ao exercício de suas funções.”

Art. 2º Revogam-se os artigos 4º, 5º, 7º 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Lei nº 3.279, de 22 de julho de 2008.

Art. 3º Os recursos remanescentes do Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica ficam transferidos para a unidade orçamentária 28101 da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC.

Art. 4º Os recursos necessários à execução do pagamento do “Prêmio Profissionais da Educação” decorrerão das dotações no orçamento próprio da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretário de Estado de Educação e Desporto

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2021.