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LEI N.º 5.692, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a estadualização de estradas vicinais localizadas no Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizada a estadualização das estradas vicinais localizadas no Estado do Amazonas, conforme o que segue:

a)Estradas Longitudinais:

Sigla

Ponto de Referência

Município Abrangido

Coordenadas Iniciais

Coordenadas Finais

 

Longitude

Latitude

Longitude

Latitude

 

60° 9' 47.35'' O

3°11' 59.31'' S

60° 11' 23.51'' O

3° 17' 28.17'' S

 

AM - 151

Início: Entroncamento com a AM-070 (KM 10) Fim: Sede do Município de Iranduba

Iranduba

 

b)Estradas Transversais:

Sigla

Ponto de Referência

Município Abrangido

Coordenadas Iniciais

Coordenadas Finais

AM - 239

Início: Porto Hidroviário de São Gabriel da Cachoeira Fim: Entroncamento com a BR-307

São Gabriel da Cachoeira

Longitude

Latitude

Longitude

Latitude

66° 56' 8.39'' O

0° 8' 55.14'' S

67° 2' 25.05''O

0° 7' 53.37'' S

AM - 249

Sede do Município de Uarini Fim: Vila de Copacá

Uarini

65° 9' 29.52'' O

2° 59' 8.42'' S

65° 14' 38.15'' O

2° 55' 36.18'' S

c)Estradas Diagonais Pares:

Sigla

Ponto de Referência

Município Abrangido

Coordenadas Iniciais

Coordenadas Finais

Longitude

Latitude

Longitude

Latitude

AM - 362

Início: Lago de Tefé Fim: Sede do município de Alvarães

Alvarães

64° 46' 52.73'' O

3° 18' 4,38'' S

64° 48' 28.84'' O

3° 12' 48.42'' S

               

d)Estradas Diagonais Ímpares:

Sigla

Ponto de Referência

Município Abrangido

Coordenadas Iniciais

Coordenadas Finais

AM - 351

Início: Entroncamento com a AM-010 (KM 128) Fim: Rio Urubu

Rio Preto da Eva

Longitude

Latitude

Longitude

Latitude

59° 25' 0.96'' O

2° 50' 16.09'' S

59° 19' 21.04'' O

2° 43' 3.26'' S

Art. 2º Fica estabelecida como sistemática para a estadualização de rodovias ou trechos de vias municipais:

I - apresentação de documento oficial à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana - SEINFRA, com a solicitação e justificativa do Prefeito do Município para a estadualização da via municipal, acompanhado das seguintes informações:

a) projetos de engenharia de obras executadas ou a executar e projeto de implantação (se houver);

b) relação de travessias urbanas que serão absorvidas, segmentos críticos ou de relevância;

c) identificação e localização da rodovia e/ ou trecho em questão, indicando o seu início e término através de coordenadas geográficas, bem como os principais pontos de referência, extensão, mapa elucidativo e relatório fotográfico;

d) averiguação dos bens da rodovia (pontes, passagens de nível, entre outros);

e) relato da situação do pavimento, da drenagem, da sinalização e outras peculiaridades da rodovia através de relatórios fotográficos;

II - análise, pelo corpo técnico da SEINFRA, da viabilidade da estadualização;

III - assinatura do Termo de Transferência.

Art. 3º A responsabilidade para manutenção, conservação e reparação das estradas estaduais citadas no artigo 1º ficará a cargo do Estado do Amazonas.

Art. 4º As estradas de que trata o artigo 1º receberão a classificação de “Rodovia AM”.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2021.

LEI N.º 5.692, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a estadualização de estradas vicinais localizadas no Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizada a estadualização das estradas vicinais localizadas no Estado do Amazonas, conforme o que segue:

a)Estradas Longitudinais:

Sigla

Ponto de Referência

Município Abrangido

Coordenadas Iniciais

Coordenadas Finais

 

Longitude

Latitude

Longitude

Latitude

 

60° 9' 47.35'' O

3°11' 59.31'' S

60° 11' 23.51'' O

3° 17' 28.17'' S

 

AM - 151

Início: Entroncamento com a AM-070 (KM 10) Fim: Sede do Município de Iranduba

Iranduba

 

b)Estradas Transversais:

Sigla

Ponto de Referência

Município Abrangido

Coordenadas Iniciais

Coordenadas Finais

AM - 239

Início: Porto Hidroviário de São Gabriel da Cachoeira Fim: Entroncamento com a BR-307

São Gabriel da Cachoeira

Longitude

Latitude

Longitude

Latitude

66° 56' 8.39'' O

0° 8' 55.14'' S

67° 2' 25.05''O

0° 7' 53.37'' S

AM - 249

Sede do Município de Uarini Fim: Vila de Copacá

Uarini

65° 9' 29.52'' O

2° 59' 8.42'' S

65° 14' 38.15'' O

2° 55' 36.18'' S

c)Estradas Diagonais Pares:

Sigla

Ponto de Referência

Município Abrangido

Coordenadas Iniciais

Coordenadas Finais

Longitude

Latitude

Longitude

Latitude

AM - 362

Início: Lago de Tefé Fim: Sede do município de Alvarães

Alvarães

64° 46' 52.73'' O

3° 18' 4,38'' S

64° 48' 28.84'' O

3° 12' 48.42'' S

               

d)Estradas Diagonais Ímpares:

Sigla

Ponto de Referência

Município Abrangido

Coordenadas Iniciais

Coordenadas Finais

AM - 351

Início: Entroncamento com a AM-010 (KM 128) Fim: Rio Urubu

Rio Preto da Eva

Longitude

Latitude

Longitude

Latitude

59° 25' 0.96'' O

2° 50' 16.09'' S

59° 19' 21.04'' O

2° 43' 3.26'' S

Art. 2º Fica estabelecida como sistemática para a estadualização de rodovias ou trechos de vias municipais:

I - apresentação de documento oficial à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana - SEINFRA, com a solicitação e justificativa do Prefeito do Município para a estadualização da via municipal, acompanhado das seguintes informações:

a) projetos de engenharia de obras executadas ou a executar e projeto de implantação (se houver);

b) relação de travessias urbanas que serão absorvidas, segmentos críticos ou de relevância;

c) identificação e localização da rodovia e/ ou trecho em questão, indicando o seu início e término através de coordenadas geográficas, bem como os principais pontos de referência, extensão, mapa elucidativo e relatório fotográfico;

d) averiguação dos bens da rodovia (pontes, passagens de nível, entre outros);

e) relato da situação do pavimento, da drenagem, da sinalização e outras peculiaridades da rodovia através de relatórios fotográficos;

II - análise, pelo corpo técnico da SEINFRA, da viabilidade da estadualização;

III - assinatura do Termo de Transferência.

Art. 3º A responsabilidade para manutenção, conservação e reparação das estradas estaduais citadas no artigo 1º ficará a cargo do Estado do Amazonas.

Art. 4º As estradas de que trata o artigo 1º receberão a classificação de “Rodovia AM”.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2021.