LEI N.º 5.692, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre a estadualização de estradas vicinais localizadas no Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica autorizada a estadualização das estradas vicinais localizadas no Estado do Amazonas, conforme o que segue:
a)Estradas Longitudinais:
Sigla | Ponto de Referência | Município Abrangido | Coordenadas Iniciais | Coordenadas Finais | |||
Longitude | Latitude | Longitude | Latitude | ||||
60° 9' 47.35'' O | 3°11' 59.31'' S | 60° 11' 23.51'' O | 3° 17' 28.17'' S | ||||
AM - 151 | Início: Entroncamento com a AM-070 (KM 10) Fim: Sede do Município de Iranduba | Iranduba |
b)Estradas Transversais:
Sigla | Ponto de Referência | Município Abrangido | Coordenadas Iniciais | Coordenadas Finais | ||
AM - 239 | Início: Porto Hidroviário de São Gabriel da Cachoeira Fim: Entroncamento com a BR-307 | São Gabriel da Cachoeira | Longitude | Latitude | Longitude | Latitude |
66° 56' 8.39'' O | 0° 8' 55.14'' S | 67° 2' 25.05''O | 0° 7' 53.37'' S | |||
AM - 249 | Sede do Município de Uarini Fim: Vila de Copacá | Uarini | 65° 9' 29.52'' O | 2° 59' 8.42'' S | 65° 14' 38.15'' O | 2° 55' 36.18'' S |
c)Estradas Diagonais Pares:
Sigla | Ponto de Referência | Município Abrangido | Coordenadas Iniciais | Coordenadas Finais | |||
Longitude | Latitude | Longitude | Latitude | ||||
AM - 362 | Início: Lago de Tefé Fim: Sede do município de Alvarães | Alvarães | 64° 46' 52.73'' O | 3° 18' 4,38'' S | 64° 48' 28.84'' O | 3° 12' 48.42'' S | |
d)Estradas Diagonais Ímpares:
Sigla | Ponto de Referência | Município Abrangido | Coordenadas Iniciais | Coordenadas Finais | ||
AM - 351 | Início: Entroncamento com a AM-010 (KM 128) Fim: Rio Urubu | Rio Preto da Eva | Longitude | Latitude | Longitude | Latitude |
59° 25' 0.96'' O | 2° 50' 16.09'' S | 59° 19' 21.04'' O | 2° 43' 3.26'' S |
Art. 2º Fica estabelecida como sistemática para a estadualização de rodovias ou trechos de vias municipais:
I - apresentação de documento oficial à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana - SEINFRA, com a solicitação e justificativa do Prefeito do Município para a estadualização da via municipal, acompanhado das seguintes informações:
a) projetos de engenharia de obras executadas ou a executar e projeto de implantação (se houver);
b) relação de travessias urbanas que serão absorvidas, segmentos críticos ou de relevância;
c) identificação e localização da rodovia e/ ou trecho em questão, indicando o seu início e término através de coordenadas geográficas, bem como os principais pontos de referência, extensão, mapa elucidativo e relatório fotográfico;
d) averiguação dos bens da rodovia (pontes, passagens de nível, entre outros);
e) relato da situação do pavimento, da drenagem, da sinalização e outras peculiaridades da rodovia através de relatórios fotográficos;
II - análise, pelo corpo técnico da SEINFRA, da viabilidade da estadualização;
III - assinatura do Termo de Transferência.
Art. 3º A responsabilidade para manutenção, conservação e reparação das estradas estaduais citadas no artigo 1º ficará a cargo do Estado do Amazonas.
Art. 4º As estradas de que trata o artigo 1º receberão a classificação de “Rodovia AM”.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2021.