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LEI N.º 5.693, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002, que “DISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Fazenda, e dá outras providências.”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso II do caput do artigo :

Art. 1º .............................................................................................................................

II - ingresso na carreira condicionado à aprovação em concurso público; ”;

II - do artigo 3º:

a) caput:

Art. 3º Integram o quadro de cargos de provimento efetivo no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas os seguintes:

I - Auditor Fiscal de Tributos Estaduais;

II - Analista do Tesouro Estadual;

III - Analista de Tecnologia da Informação da Fazenda Estadual;

IV - Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais;

V - Técnico da Fazenda Estadual;

VI - Assistente Administrativo da Fazenda Estadual; ”

b) o parágrafo único do artigo 3º será renumerado para § 2º, mantida a sua redação:

Art. 3º .............................................................................................................................

§ 2º O lançamento de tributos, através de lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal, é de competência privativa dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais”.

III - do artigo 7º:

a) os incisos I, II, III e VIII do caput:

“Art. 7º .............................................................................................................................

I - o concurso será realizado em caráter eliminatório e classificatório;

II - os procedimentos exigidos para a inscrição e realização do concurso serão fixados em edital publicado na íntegra no Diário Oficial do Estado e, em forma de extrato, em jornais diários de grande circulação, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização do concurso;

III - o edital de abertura de inscrição de cada concurso mencionará expressamente o número de vagas e o seu prazo de validade, que sempre será o máximo autorizado pela Constituição Federal, e especificará os requisitos de qualificação mínima para provimento do cargo postulado, na forma do Anexo II desta Lei;

.........................................................................................................................................

VIII - concluído o concurso, proceder-se-á a classificação final dos candidatos, para fins de homologação do resultado e posterior nomeação dos aprovados. ”

b) o § 1º:

Art. 7º .............................................................................................................................

§ 1º O processo de provimento dos diversos cargos da Secretaria de Estado da Fazenda, além das regras previstas no caput deste artigo, deverá observar:

I - no caso do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e do cargo de Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais:

a) será estabelecido em edital:

1. o quantitativo de vagas destinadas à região metropolitana e aos demais municípios do interior do Estado;

2. a necessidade de opção de concorrência no ato da inscrição do concurso;

b) a remoção para a Capital, conforme necessidade da Administração, observará interstício mínimo de 05 (cinco) anos, por meio de processo transparente, amplo e específico a ser disciplinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

II - no caso dos outros cargos, ressalvadas as hipóteses de cargos cujas atribuições sejam desempenhadas exclusivamente na capital, o início do exercício se dará, preferencialmente, por meio de lotação no interior do Estado, conforme especificação constante no edital. ”

IV - o caput do artigo 10:

Art. 10. Progressão é a mudança do servidor de um padrão para o imediatamente seguinte, dentro da mesma classe, que ocorrerá automática e obrigatoriamente a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício do servidor, independentemente da existência de vaga.”;

V - do parágrafo único, inciso I, do artigo 11:

Art. 11. ............................................................................................................................

I - no mínimo, 54 (cinquenta e quatro) meses de efetivo exercício para o critério de merecimento; ”

VI - do artigo 12:

a) o caput:

Art. 12. As promoções obedecerão, alternadamente, aos critérios de merecimento e antiguidade na mesma apuração, e somente por este último poderá ser promovido o servidor em exercício de mandato legislativo ou sindical. ”;

b) o inciso I do § 1º:

Art. 12. ............................................................................................................................

§ 1º ...................................................................................................................................

I - atingimento da carga horária mínima de 270 (duzentas e setenta) horas, ou de 135 (cento e trinta e cinco) horas, caso o servidor tenha desempenhado cargo ou função de confiança por, no mínimo, 12 (doze) meses, a serem aferidas no período de apuração correspondente a 54 (cinquenta e quatro) meses de efetivo exercício, conforme descrições previstas nos itens 1 ou 2 do Anexo V, em: ”;

VII - o § 3º do artigo 27:

Art. 27. ............................................................................................................................

§ 3º A apuração do valor da quota deve ocorrer mês a mês e o valor obtido na forma do parágrafo anterior será adotado como valor para quota do mês de referência, que será publicado por ato do Secretário de Estado da Fazenda. ”;

VIII - fica efetivada a redução da quantidade de quotas de produtividade em todos os padrões da 4ª classe dos cargos constantes das Tabelas I, II, III, IV e V do “ANEXO IV - Produtividade”, conforme Anexo II desta Lei;

IX - os ANEXOS I e IV da Lei n. 2.750/2002, conforme os Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 2.750, de 2002, com as seguintes redações:

I - o § 1º ao artigo 3º, com a consequente renumeração do atual parágrafo único para § 2º, mantida a sua redação:

Art. 3º ....................................................................................................................

§ 1º Os requisitos de qualificação mínima para provimento e a descrição de atividades dos cargos, que integram o Quadro de Pessoal Efetivo, são os constantes do Anexo II desta Lei”.

II - os §§ 3º e 4º ao artigo 7º:

Art. 7º ....................................................................................................................

§ 3º Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do § 1º, o interstício mínimo previsto será menor, caso haja a realização de outro concurso público neste período, para os respectivos cargos.

§ 4º O prazo de validade do concurso já homologado poderá ser suspenso, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, pelo período determinado pela Lei que impediu as nomeações, sendo retomada a contagem após o fim da restrição. ”;

III - ao artigo 10:

a) o inciso III ao parágrafo único, ficando o parágrafo único renumerado para §1º:

Art. 10. ..................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................

III - registro de falta sem motivo justificado pelo servidor.”.

a) o § 2º:

Art. 10. ..................................................................................................................

§ 2º A progressão será efetivada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, retroativa ao dia seguinte à data de alcance do requisito temporal, sendo implementada na folha de pagamento do mês subsequente. ”

IV - o inciso III ao § 2º do artigo 13:

Art. 13. ..................................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................................................

III – registro de falta sem motivo justificado pelo servidor. ”;

V - os §§ 5º e 6º ao artigo 27:

“Art. 27. ..................................................................................................................

§ 5º O valor unitário das quotas será atualizado e implementado anualmente, com vigência a partir de 1º de setembro de cada ano, tendo como base o valor da quota para retribuição de produtividade o mês de setembro, por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 6º Se o valor unitário da quota de produtividade apurado no mês de setembro do ano de referência for menor do que o valor fixado no ano anterior será publicado um novo ato, mantendo o valor da quota inalterado, igual ao do ano anterior. ”

VI - em decorrência da redução de quotas de produtividade, prevista no inciso VIII do artigo 1º desta Lei, será concedida vantagem pessoal aos servidores ocupantes de qualquer padrão da 4ª classe dos cargos constantes das Tabelas I, II, III, IV e V do “ANEXO II – Produtividade”, na data de publicação desta Lei, de forma a assegurar a irredutibilidade remuneratória.

VII - a 5ª classe, com os padrões I, II, III, IV, V e VI conforme os ANEXOS I e II desta Lei, para todos os cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º Ficam revogados os incisos IV, V, VI e VII do caput do artigo 7º da Lei nº 2.750, de 2002.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, em relação às alterações promovidas pelos incisos VIII e IX do artigo 1º e pelos incisos VI e VII do artigo 2º desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, mediante proposta da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2021.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 5.693, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002, que “DISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Fazenda, e dá outras providências.”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso II do caput do artigo :

Art. 1º .............................................................................................................................

II - ingresso na carreira condicionado à aprovação em concurso público; ”;

II - do artigo 3º:

a) caput:

Art. 3º Integram o quadro de cargos de provimento efetivo no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas os seguintes:

I - Auditor Fiscal de Tributos Estaduais;

II - Analista do Tesouro Estadual;

III - Analista de Tecnologia da Informação da Fazenda Estadual;

IV - Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais;

V - Técnico da Fazenda Estadual;

VI - Assistente Administrativo da Fazenda Estadual; ”

b) o parágrafo único do artigo 3º será renumerado para § 2º, mantida a sua redação:

Art. 3º .............................................................................................................................

§ 2º O lançamento de tributos, através de lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal, é de competência privativa dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais”.

III - do artigo 7º:

a) os incisos I, II, III e VIII do caput:

“Art. 7º .............................................................................................................................

I - o concurso será realizado em caráter eliminatório e classificatório;

II - os procedimentos exigidos para a inscrição e realização do concurso serão fixados em edital publicado na íntegra no Diário Oficial do Estado e, em forma de extrato, em jornais diários de grande circulação, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização do concurso;

III - o edital de abertura de inscrição de cada concurso mencionará expressamente o número de vagas e o seu prazo de validade, que sempre será o máximo autorizado pela Constituição Federal, e especificará os requisitos de qualificação mínima para provimento do cargo postulado, na forma do Anexo II desta Lei;

.........................................................................................................................................

VIII - concluído o concurso, proceder-se-á a classificação final dos candidatos, para fins de homologação do resultado e posterior nomeação dos aprovados. ”

b) o § 1º:

Art. 7º .............................................................................................................................

§ 1º O processo de provimento dos diversos cargos da Secretaria de Estado da Fazenda, além das regras previstas no caput deste artigo, deverá observar:

I - no caso do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e do cargo de Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais:

a) será estabelecido em edital:

1. o quantitativo de vagas destinadas à região metropolitana e aos demais municípios do interior do Estado;

2. a necessidade de opção de concorrência no ato da inscrição do concurso;

b) a remoção para a Capital, conforme necessidade da Administração, observará interstício mínimo de 05 (cinco) anos, por meio de processo transparente, amplo e específico a ser disciplinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

II - no caso dos outros cargos, ressalvadas as hipóteses de cargos cujas atribuições sejam desempenhadas exclusivamente na capital, o início do exercício se dará, preferencialmente, por meio de lotação no interior do Estado, conforme especificação constante no edital. ”

IV - o caput do artigo 10:

Art. 10. Progressão é a mudança do servidor de um padrão para o imediatamente seguinte, dentro da mesma classe, que ocorrerá automática e obrigatoriamente a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício do servidor, independentemente da existência de vaga.”;

V - do parágrafo único, inciso I, do artigo 11:

Art. 11. ............................................................................................................................

I - no mínimo, 54 (cinquenta e quatro) meses de efetivo exercício para o critério de merecimento; ”

VI - do artigo 12:

a) o caput:

Art. 12. As promoções obedecerão, alternadamente, aos critérios de merecimento e antiguidade na mesma apuração, e somente por este último poderá ser promovido o servidor em exercício de mandato legislativo ou sindical. ”;

b) o inciso I do § 1º:

Art. 12. ............................................................................................................................

§ 1º ...................................................................................................................................

I - atingimento da carga horária mínima de 270 (duzentas e setenta) horas, ou de 135 (cento e trinta e cinco) horas, caso o servidor tenha desempenhado cargo ou função de confiança por, no mínimo, 12 (doze) meses, a serem aferidas no período de apuração correspondente a 54 (cinquenta e quatro) meses de efetivo exercício, conforme descrições previstas nos itens 1 ou 2 do Anexo V, em: ”;

VII - o § 3º do artigo 27:

Art. 27. ............................................................................................................................

§ 3º A apuração do valor da quota deve ocorrer mês a mês e o valor obtido na forma do parágrafo anterior será adotado como valor para quota do mês de referência, que será publicado por ato do Secretário de Estado da Fazenda. ”;

VIII - fica efetivada a redução da quantidade de quotas de produtividade em todos os padrões da 4ª classe dos cargos constantes das Tabelas I, II, III, IV e V do “ANEXO IV - Produtividade”, conforme Anexo II desta Lei;

IX - os ANEXOS I e IV da Lei n. 2.750/2002, conforme os Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 2.750, de 2002, com as seguintes redações:

I - o § 1º ao artigo 3º, com a consequente renumeração do atual parágrafo único para § 2º, mantida a sua redação:

Art. 3º ....................................................................................................................

§ 1º Os requisitos de qualificação mínima para provimento e a descrição de atividades dos cargos, que integram o Quadro de Pessoal Efetivo, são os constantes do Anexo II desta Lei”.

II - os §§ 3º e 4º ao artigo 7º:

Art. 7º ....................................................................................................................

§ 3º Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do § 1º, o interstício mínimo previsto será menor, caso haja a realização de outro concurso público neste período, para os respectivos cargos.

§ 4º O prazo de validade do concurso já homologado poderá ser suspenso, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, pelo período determinado pela Lei que impediu as nomeações, sendo retomada a contagem após o fim da restrição. ”;

III - ao artigo 10:

a) o inciso III ao parágrafo único, ficando o parágrafo único renumerado para §1º:

Art. 10. ..................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................

III - registro de falta sem motivo justificado pelo servidor.”.

a) o § 2º:

Art. 10. ..................................................................................................................

§ 2º A progressão será efetivada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, retroativa ao dia seguinte à data de alcance do requisito temporal, sendo implementada na folha de pagamento do mês subsequente. ”

IV - o inciso III ao § 2º do artigo 13:

Art. 13. ..................................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................................................

III – registro de falta sem motivo justificado pelo servidor. ”;

V - os §§ 5º e 6º ao artigo 27:

“Art. 27. ..................................................................................................................

§ 5º O valor unitário das quotas será atualizado e implementado anualmente, com vigência a partir de 1º de setembro de cada ano, tendo como base o valor da quota para retribuição de produtividade o mês de setembro, por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 6º Se o valor unitário da quota de produtividade apurado no mês de setembro do ano de referência for menor do que o valor fixado no ano anterior será publicado um novo ato, mantendo o valor da quota inalterado, igual ao do ano anterior. ”

VI - em decorrência da redução de quotas de produtividade, prevista no inciso VIII do artigo 1º desta Lei, será concedida vantagem pessoal aos servidores ocupantes de qualquer padrão da 4ª classe dos cargos constantes das Tabelas I, II, III, IV e V do “ANEXO II – Produtividade”, na data de publicação desta Lei, de forma a assegurar a irredutibilidade remuneratória.

VII - a 5ª classe, com os padrões I, II, III, IV, V e VI conforme os ANEXOS I e II desta Lei, para todos os cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º Ficam revogados os incisos IV, V, VI e VII do caput do artigo 7º da Lei nº 2.750, de 2002.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, em relação às alterações promovidas pelos incisos VIII e IX do artigo 1º e pelos incisos VI e VII do artigo 2º desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, mediante proposta da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2021.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).