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LEI N.º 5.672, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a transformação da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia “ALFREDO DA MATTA” - FUAM em Fundação Hospitalar de Dermatologia Tropical e Venereologia “ALFREDO DA MATTA” - FUHAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia “ALFREDO DA MATTA” – FUAM fica transformada em Fundação Hospitalar de Dermatologia Tropical e Venereologia “ALFREDO DA MATTA” - FUHAM.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo fica alterada a denominação para “Fundação Hospitalar de Dermatologia Tropical e Venereologia “ALFREDO DA MATTA” - FUHAM, em todos os dispositivos constantes de diplomas legais e regulamentares em vigor, que contenham a designação atual da referida Fundação.

Art. 2º Ficam transferidos para a Fundação Hospitalar de Dermatologia Tropical e Venereologia “ALFREDO DA MATTA” - FUHAM:

I - a representação do Estado do Amazonas e os deveres e obrigações decorrentes de contratos e outros ajustes firmados por intermédio da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia “ALFREDO DA MATTA” - FUAM;

II - os servidores titulares de cargos em provimento efetivo e de provimento em comissão, lotados na Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia “ALFREDO DA MATTA” - FUAM, à data desta Lei, mantidos o seu regime jurídico, remuneração e demais atributos inerentes aos cargos.

Art. 3º Ficam transformados em 03 (três) cargos de Subgerente, AD-3, 03 (três) cargos de Assessor III, AD-3, constantes da Parte 44 do Anexo Único da Lei Delegada n. 123, de 31 de outubro de 2019.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, a Parte 44 do Anexo Único da Lei Delegada n. 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia “ALFREDO DA MATTA” - FUAM.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2021.

O anexo desta lei está contido no Diário Oficial em arquivo PDF.

LEI N.º 5.672, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a transformação da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia “ALFREDO DA MATTA” - FUAM em Fundação Hospitalar de Dermatologia Tropical e Venereologia “ALFREDO DA MATTA” - FUHAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia “ALFREDO DA MATTA” – FUAM fica transformada em Fundação Hospitalar de Dermatologia Tropical e Venereologia “ALFREDO DA MATTA” - FUHAM.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo fica alterada a denominação para “Fundação Hospitalar de Dermatologia Tropical e Venereologia “ALFREDO DA MATTA” - FUHAM, em todos os dispositivos constantes de diplomas legais e regulamentares em vigor, que contenham a designação atual da referida Fundação.

Art. 2º Ficam transferidos para a Fundação Hospitalar de Dermatologia Tropical e Venereologia “ALFREDO DA MATTA” - FUHAM:

I - a representação do Estado do Amazonas e os deveres e obrigações decorrentes de contratos e outros ajustes firmados por intermédio da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia “ALFREDO DA MATTA” - FUAM;

II - os servidores titulares de cargos em provimento efetivo e de provimento em comissão, lotados na Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia “ALFREDO DA MATTA” - FUAM, à data desta Lei, mantidos o seu regime jurídico, remuneração e demais atributos inerentes aos cargos.

Art. 3º Ficam transformados em 03 (três) cargos de Subgerente, AD-3, 03 (três) cargos de Assessor III, AD-3, constantes da Parte 44 do Anexo Único da Lei Delegada n. 123, de 31 de outubro de 2019.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, a Parte 44 do Anexo Único da Lei Delegada n. 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia “ALFREDO DA MATTA” - FUAM.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2021.

O anexo desta lei está contido no Diário Oficial em arquivo PDF.