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LEI N.º 5.674, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

CRIA a Semana Maria da Penha nas escolas públicas e particulares de ensino médio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, nas escolas da rede pública e particular de ensino médio do Estado do Amazonas, a Semana Maria da Penha, na última semana do mês de fevereiro, mês de combate ao feminicídio e à violência contra mulher.

Art. 2º Serão ministradas palestras, oportunidade em que serão trabalhados temas como o que é a violência de gênero, a origem e a importância da Lei Maria da Penha, as formas de violência abrangidas pela lei (física, psicológica, moral, sexual, patrimonial), as medidas protetivas, os direitos da mulher e onde procurar ajuda nas situações de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher.

Parágrafo único. Conforme forem sendo ministradas as palestras, sempre que possível, serão agendadas visitas para que os estudantes, acompanhados de educadores, em número determinado, realizem visitas ao Sistema de Justiça e Polícia, a fim de que conheçam de perto a realidade do trabalho realizado por esses órgãos no combate à violência doméstica.

Art. 3º Será trabalhado, com os estudantes, um roteiro de atividades a serem designadas pelos educadores, cuja finalidade é desenvolver a reflexão e o debate crítico sobre a violência contra a mulher e os meios de combatê-la.

§ 1º No decorrer das atividades, haverá o fornecimento aos estudantes e educadores de cartilhas informativas sobre a Lei Maria da Penha e os direitos da mulher.

§ 2º As aulas poderão ser ministradas por Defensores Públicos, Policiais, Delegados, Promotores, Juízes e pessoas envolvidas com o Sistema de Tutela à mulher.

Art. 4º Fica o Estado do Amazonas autorizado a firmar convênios e acordos de cooperação técnica com entidades públicas e privadas para a consecução dos fins previstos nesta Lei.

Art. 5º As disposições contidas nesta Lei serão efetivadas nas escolas da capital a partir do ano letivo de 2021 e nas escolas do interior do Estado até o ano letivo de 2022.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2021.

LEI N.º 5.674, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

CRIA a Semana Maria da Penha nas escolas públicas e particulares de ensino médio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, nas escolas da rede pública e particular de ensino médio do Estado do Amazonas, a Semana Maria da Penha, na última semana do mês de fevereiro, mês de combate ao feminicídio e à violência contra mulher.

Art. 2º Serão ministradas palestras, oportunidade em que serão trabalhados temas como o que é a violência de gênero, a origem e a importância da Lei Maria da Penha, as formas de violência abrangidas pela lei (física, psicológica, moral, sexual, patrimonial), as medidas protetivas, os direitos da mulher e onde procurar ajuda nas situações de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher.

Parágrafo único. Conforme forem sendo ministradas as palestras, sempre que possível, serão agendadas visitas para que os estudantes, acompanhados de educadores, em número determinado, realizem visitas ao Sistema de Justiça e Polícia, a fim de que conheçam de perto a realidade do trabalho realizado por esses órgãos no combate à violência doméstica.

Art. 3º Será trabalhado, com os estudantes, um roteiro de atividades a serem designadas pelos educadores, cuja finalidade é desenvolver a reflexão e o debate crítico sobre a violência contra a mulher e os meios de combatê-la.

§ 1º No decorrer das atividades, haverá o fornecimento aos estudantes e educadores de cartilhas informativas sobre a Lei Maria da Penha e os direitos da mulher.

§ 2º As aulas poderão ser ministradas por Defensores Públicos, Policiais, Delegados, Promotores, Juízes e pessoas envolvidas com o Sistema de Tutela à mulher.

Art. 4º Fica o Estado do Amazonas autorizado a firmar convênios e acordos de cooperação técnica com entidades públicas e privadas para a consecução dos fins previstos nesta Lei.

Art. 5º As disposições contidas nesta Lei serão efetivadas nas escolas da capital a partir do ano letivo de 2021 e nas escolas do interior do Estado até o ano letivo de 2022.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2021.