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LEI N.º 5.675, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a realização anual de ações relacionadas ao enfrentamento do parto prematuro durante o mês de novembro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Serão realizadas anualmente no mês de novembro, no Estado do Amazonas, atividades e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro, com o foco na prevenção do nascimento antecipado e na concretização sobre os riscos envolvidos, bem como na assistência, proteção do chamado Novembro Roxo.

Art. 2º Fica fixado o dia 17 de novembro como o Dia Estadual da Prematuridade, bem como a semana na qual este dia acontece denominada Semana da Prematuridade.

Parágrafo único. Mediante a participação direta e de acordo com os parâmetros dos gestores, serão desenvolvidas ações em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) de modo integrado com os poderes executivo, legislativo e judiciário e, fundamentalmente, com entidades e instituições do movimento social organizado, organismos internacionais, órgãos governamentais e a Assembleia Legislativa Estadual, como forma de contribuir para a resposta à epidemia de prematuridade incluindo, dentre outras ações:

I - iluminação de prédios públicos com luzes de cor roxa, se possível;

II - promoção de palestras e atividades educativas;

III - veiculação de campanhas de mídia, desde que haja orçamento prévio;

IV - realização de eventos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2021.

LEI N.º 5.675, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a realização anual de ações relacionadas ao enfrentamento do parto prematuro durante o mês de novembro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Serão realizadas anualmente no mês de novembro, no Estado do Amazonas, atividades e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro, com o foco na prevenção do nascimento antecipado e na concretização sobre os riscos envolvidos, bem como na assistência, proteção do chamado Novembro Roxo.

Art. 2º Fica fixado o dia 17 de novembro como o Dia Estadual da Prematuridade, bem como a semana na qual este dia acontece denominada Semana da Prematuridade.

Parágrafo único. Mediante a participação direta e de acordo com os parâmetros dos gestores, serão desenvolvidas ações em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) de modo integrado com os poderes executivo, legislativo e judiciário e, fundamentalmente, com entidades e instituições do movimento social organizado, organismos internacionais, órgãos governamentais e a Assembleia Legislativa Estadual, como forma de contribuir para a resposta à epidemia de prematuridade incluindo, dentre outras ações:

I - iluminação de prédios públicos com luzes de cor roxa, se possível;

II - promoção de palestras e atividades educativas;

III - veiculação de campanhas de mídia, desde que haja orçamento prévio;

IV - realização de eventos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2021.