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LEI N.º 5.666, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021

INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização da Importância da Doação de Medula Óssea no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre a Importância da Doação de Medula Óssea no Estado do Amazonas, que será realizada, anualmente, de 21 a 27 de maio.

Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização sobre a Importância da Doação de Medula Óssea compreenderá a realização de seminários, ciclos, palestras e eventos alusivos ao tema e demais ações educativas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado da Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de novembro de 2021.

LEI N.º 5.666, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021

INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização da Importância da Doação de Medula Óssea no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre a Importância da Doação de Medula Óssea no Estado do Amazonas, que será realizada, anualmente, de 21 a 27 de maio.

Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização sobre a Importância da Doação de Medula Óssea compreenderá a realização de seminários, ciclos, palestras e eventos alusivos ao tema e demais ações educativas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado da Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de novembro de 2021.