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LEI N.º 5.667, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021

INSTITUI a Campanha de Incentivo à Doação de Sangue Animal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado Amazonas, a Campanha de Incentivo à Doação de Sangue Animal, a ser realizada, anualmente, durante o mês de novembro.

Art. 2º A Campanha de Incentivo à Doação de Sangue Animal passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas.

Art. 3º O Poder Público poderá realizar atividades alusivas à importância da doação de sangue animal como mecanismo de salvar a vida de animais, tais como:

I - reuniões com a sociedade sobre a relevância da manutenção do estoque de sangue, proteção e prevenção à saúde animal;

II - divulgação nas diversas mídias;

III - realização de palestras e atividades nas escolas estaduais, municipais e instituições de ensino superior do Amazonas; e

IV - ações de divulgação e distribuição de folhetos explicativos e informativos em espaços públicos.

Art. 4º Na execução desta Lei, o Poder Público poderá firmar convênios e parcerias com entidades afins.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão definidas pelo Poder Executivo quando da sua regulamentação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de novembro de 2021.

LEI N.º 5.667, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021

INSTITUI a Campanha de Incentivo à Doação de Sangue Animal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado Amazonas, a Campanha de Incentivo à Doação de Sangue Animal, a ser realizada, anualmente, durante o mês de novembro.

Art. 2º A Campanha de Incentivo à Doação de Sangue Animal passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas.

Art. 3º O Poder Público poderá realizar atividades alusivas à importância da doação de sangue animal como mecanismo de salvar a vida de animais, tais como:

I - reuniões com a sociedade sobre a relevância da manutenção do estoque de sangue, proteção e prevenção à saúde animal;

II - divulgação nas diversas mídias;

III - realização de palestras e atividades nas escolas estaduais, municipais e instituições de ensino superior do Amazonas; e

IV - ações de divulgação e distribuição de folhetos explicativos e informativos em espaços públicos.

Art. 4º Na execução desta Lei, o Poder Público poderá firmar convênios e parcerias com entidades afins.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão definidas pelo Poder Executivo quando da sua regulamentação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de novembro de 2021.