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LEI N.º 5.668, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha do Banco de Ração e Utensílios para Animais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha Estadual do Banco de Ração e Utensílios para Animais, com as seguintes finalidades:

I - coletar, recondicionar e armazenar ração, desde que em condições de consumo, bem como utensílios para animais, como roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, caixa de transporte e brinquedos, provenientes de doações de:

a) estabelecimentos comerciais;

b) fabricantes ligados à produção e à comercialização, no atacado ou no varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais;

c) apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais;

d) órgãos públicos; e

e) pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

II - distribuir os gêneros alimentícios e os utensílios coletados.

Art. 2º A distribuição dos gêneros alimentícios e os utensílios coletados poderão ser feitas diretamente pelo Banco de Ração e utensílios para Animais ou por entidades, organizações não governamentais - ONGs, ou protetores independentes, previamente cadastrados.

Art. 3º São beneficiários do Banco de Ração e Utensílios para animais:

I - os protetores independentes e cadastrados;

II - as ONGs ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;

III - as famílias cadastradas, que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condições de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais, que sejam tutoras de animais.

Art. 4º Fica expressamente proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados e doados pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, e, especialmente:

I - organizar e estruturar o Banco de Ração e Utensílios para Animais;

II - oferecer apoio administrativo, técnico e operacional;

III - determinar os critérios de coleta, de distribuição e de fiscalização;

IV - realizar o cadastramento e o acompanhamento dos beneficiários.

Art. 6º Para os fins desta Lei, poderão ser celebrados ajustes com instituições públicas e privadas, respeitada a legislação aplicável.

Art. 7º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante a apresentação de proposta fundamentada, elaborada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de novembro de 2021.

LEI N.º 5.668, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha do Banco de Ração e Utensílios para Animais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha Estadual do Banco de Ração e Utensílios para Animais, com as seguintes finalidades:

I - coletar, recondicionar e armazenar ração, desde que em condições de consumo, bem como utensílios para animais, como roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, caixa de transporte e brinquedos, provenientes de doações de:

a) estabelecimentos comerciais;

b) fabricantes ligados à produção e à comercialização, no atacado ou no varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais;

c) apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais;

d) órgãos públicos; e

e) pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

II - distribuir os gêneros alimentícios e os utensílios coletados.

Art. 2º A distribuição dos gêneros alimentícios e os utensílios coletados poderão ser feitas diretamente pelo Banco de Ração e utensílios para Animais ou por entidades, organizações não governamentais - ONGs, ou protetores independentes, previamente cadastrados.

Art. 3º São beneficiários do Banco de Ração e Utensílios para animais:

I - os protetores independentes e cadastrados;

II - as ONGs ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;

III - as famílias cadastradas, que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condições de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais, que sejam tutoras de animais.

Art. 4º Fica expressamente proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados e doados pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, e, especialmente:

I - organizar e estruturar o Banco de Ração e Utensílios para Animais;

II - oferecer apoio administrativo, técnico e operacional;

III - determinar os critérios de coleta, de distribuição e de fiscalização;

IV - realizar o cadastramento e o acompanhamento dos beneficiários.

Art. 6º Para os fins desta Lei, poderão ser celebrados ajustes com instituições públicas e privadas, respeitada a legislação aplicável.

Art. 7º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante a apresentação de proposta fundamentada, elaborada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de novembro de 2021.