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LEI N.º 5.669, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021

INSTITUI o Dia Estadual do Cooperativismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Dia Estadual do Cooperativismo, a ser celebrado, anualmente, no primeiro sábado do mês de julho.

Art. 2º O Dia Estadual do Cooperativismo passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas.

Art. 3º São objetivos do Dia Estadual do Cooperativismo:

I - promover uma maior aproximação com a sociedade, o governo e as instituições afins;

II - sensibilizar os jovens sobre o caráter empreendedor e o papel de inclusão social do cooperativismo;

III - proporcionar a toda sociedade o conhecimento dos benefícios, valores e princípios do movimento cooperativista;

IV - preservar o emprego e promover o trabalho digno em todos os setores da economia; e

V - promover o diálogo e o entendimento entre as gerações, trazendo ideais como paz, liberdade e solidariedade, sempre com foco nos direitos humanos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de novembro de 2021.

LEI N.º 5.669, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021

INSTITUI o Dia Estadual do Cooperativismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Dia Estadual do Cooperativismo, a ser celebrado, anualmente, no primeiro sábado do mês de julho.

Art. 2º O Dia Estadual do Cooperativismo passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas.

Art. 3º São objetivos do Dia Estadual do Cooperativismo:

I - promover uma maior aproximação com a sociedade, o governo e as instituições afins;

II - sensibilizar os jovens sobre o caráter empreendedor e o papel de inclusão social do cooperativismo;

III - proporcionar a toda sociedade o conhecimento dos benefícios, valores e princípios do movimento cooperativista;

IV - preservar o emprego e promover o trabalho digno em todos os setores da economia; e

V - promover o diálogo e o entendimento entre as gerações, trazendo ideais como paz, liberdade e solidariedade, sempre com foco nos direitos humanos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de novembro de 2021.