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LEI N.º 5.647, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de detecção do teste de COVID-19 em todas as amostras de sangue de doadores no âmbito do estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Torna-se obrigatória a realização de testes para detecção da COVID-19 em todas as amostras de sangue de doadores, por parte dos órgãos oficiais públicos, filantrópicos ou privados de hemoterapia em todo o Estado do Amazonas, que deverão ficar prontos no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após a entrada do laboratório.

§ 1º Caso o resultado do teste de detecção da COVID-19 seja positivo, o doador será encaminhado a uma unidade da Secretaria de Saúde do Estado ou do Município para iniciar o tratamento médico e a unidade que realizou o exame deverá informar às autoridades sanitárias.

§ 2º O envio dos resultados para os doadores será de forma sigilosa, devendo ser efetuado por e-mail ou qualquer outra forma escolhida pelos doadores.

§ 3º Para efeitos do que dispõe o caput deste artigo, o teste aplicado nas amostras de sangue deverá, preferencialmente, ser o RT-PCR ou sorológico, coletados por meio de Swabs, por ser o teste padrão de referência.

§ 4º A bolsa de hemoderivado deverá ser descartada por medidas de segurança conforme normatização do Ministério da Saúde.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de outubro de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2.º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1.º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOEALE de 21 de outubro de 2021.

LEI N.º 5.647, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de detecção do teste de COVID-19 em todas as amostras de sangue de doadores no âmbito do estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Torna-se obrigatória a realização de testes para detecção da COVID-19 em todas as amostras de sangue de doadores, por parte dos órgãos oficiais públicos, filantrópicos ou privados de hemoterapia em todo o Estado do Amazonas, que deverão ficar prontos no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após a entrada do laboratório.

§ 1º Caso o resultado do teste de detecção da COVID-19 seja positivo, o doador será encaminhado a uma unidade da Secretaria de Saúde do Estado ou do Município para iniciar o tratamento médico e a unidade que realizou o exame deverá informar às autoridades sanitárias.

§ 2º O envio dos resultados para os doadores será de forma sigilosa, devendo ser efetuado por e-mail ou qualquer outra forma escolhida pelos doadores.

§ 3º Para efeitos do que dispõe o caput deste artigo, o teste aplicado nas amostras de sangue deverá, preferencialmente, ser o RT-PCR ou sorológico, coletados por meio de Swabs, por ser o teste padrão de referência.

§ 4º A bolsa de hemoderivado deverá ser descartada por medidas de segurança conforme normatização do Ministério da Saúde.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de outubro de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

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1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2.º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1.º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOEALE de 21 de outubro de 2021.