LEI N.º 5.651, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021
DISPÕE sobre o apoio às mulheres com Neoplasia Trofoblástica Gestacional no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica assegurado o apoio às mulheres com Neoplasia Trofoblástica Gestacional no Estado do Amazonas, no âmbito das unidades de saúde da rede pública do Estado do Amazonas.
Art. 2º O apoio consiste na orientação, tratamento, reabilitação e reintegração de pacientes e ex-pacientes acometidas pela Neoplasia Trofoblástica Gestacional, objetivando:
I - garantir o tratamento quimioterápico e cirúrgico das pacientes acometidas com a enfermidade;
II - prestar amparo psicológico e social às pacientes e seus familiares, quando necessário;
III - dispor de local apropriado para realização de reuniões psicossociais às mulheres acometidas pela doença;
IV - promover a realização de exames periódicos de ultrassonografia, dopplerfluxometria, dosagem de HCG, exame histopatológico, raio X dos pulmões, histeroscopia, laparoscopia, tomografia computadorizada e ressonância magnética, entre outros, com a finalidade de controle ou prevenção da doença;
V - viabilizar campanhas para doação e confecção de perucas destinadas às pacientes em tratamento quimioterápico que porventura tenham perdido seus cabelos;
VI - estimular a criação de grupos de apoio, formados por pacientes voluntários com a finalidade de orientar, ajudar e dar amparo às mulheres portadoras da doença nas fases préoperatória, pós-operatória, pré-quimioterápica;
VII - estimular campanhas de divulgação da doença, seus sintomas e formas de tratamento especializado.
Art. 3º Para efetivação do disposto nesta Lei podem ser realizadas ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários visando à divulgação da Neoplasia Trofoblástica Gestacional, estendendo-se as atividades durante todo o mês de março, por ocasião da Campanha Março Lilás, instituída pela Lei Federal n. 4.768, de 11 de janeiro de 2019.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias ou já existentes, consignadas no orçamento vigente, sujeita à suplementação, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorrido 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 2021.