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LEI N.º 5.599, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a isenção, para os servidores públicos das áreas da saúde e da segurança, no âmbito do Estado do Amazonas, das tarifas para utilização de transportes coletivos municipal e intermunicipal, nos modais terrestres e aquaviários.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento das tarifas para utilização dos transportes coletivos, municipal e intermunicipal, terrestre e aquaviário, no âmbito do Estado do Amazonas, os servidores públicos das áreas da saúde e da segurança, de qualquer esfera governamental, enquanto vigentes os efeitos do estado de emergência e calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput aplica-se, inclusive, ao traslado por meio de balsas, lanchas rápidas e barcos de linha e afins, desde que de uso coletivo.

Art. 2º O direito à isenção de tarifas é pessoal e intransferível e será disponibilizado mediante apresentação de identidade funcional ou contracheque do servidor, acompanhado de documento de identidade com foto.

Art. 3º Em caso de comprovada utilização indevida dos benefícios conferidos por esta Lei, o infrator poderá ser submetido às sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos, sem prejuízo das sanções penais e civis existentes no ordenamento jurídico.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará aplicação de multa aos concessionários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrado a cada reincidência.

Art. 5º O Poder Executivo Estadual regulamentará os procedimentos de fiscalização para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 2021.

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ Corregedor

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de outubro de 2021.

LEI N.º 5.599, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a isenção, para os servidores públicos das áreas da saúde e da segurança, no âmbito do Estado do Amazonas, das tarifas para utilização de transportes coletivos municipal e intermunicipal, nos modais terrestres e aquaviários.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento das tarifas para utilização dos transportes coletivos, municipal e intermunicipal, terrestre e aquaviário, no âmbito do Estado do Amazonas, os servidores públicos das áreas da saúde e da segurança, de qualquer esfera governamental, enquanto vigentes os efeitos do estado de emergência e calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput aplica-se, inclusive, ao traslado por meio de balsas, lanchas rápidas e barcos de linha e afins, desde que de uso coletivo.

Art. 2º O direito à isenção de tarifas é pessoal e intransferível e será disponibilizado mediante apresentação de identidade funcional ou contracheque do servidor, acompanhado de documento de identidade com foto.

Art. 3º Em caso de comprovada utilização indevida dos benefícios conferidos por esta Lei, o infrator poderá ser submetido às sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos, sem prejuízo das sanções penais e civis existentes no ordenamento jurídico.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará aplicação de multa aos concessionários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrado a cada reincidência.

Art. 5º O Poder Executivo Estadual regulamentará os procedimentos de fiscalização para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 2021.

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ Corregedor

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de outubro de 2021.