LEI N.º 5.600, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre o ajuste das faturas de energia elétrica durante o Plano de Contingência da Secretaria de Estado da Saúde (SUSAM) relacionado ao novo coronavírus (COVID-l9).
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º A concessionária de serviço público de energia elétrica e água no âmbito do Estado do Amazonas cobrarão pela prestação de seus respectivos serviços com base na média dos últimos 3 (três) meses que antecederam o Plano de Contingência referente ao coronavírus (COVID-19), da Secretaria de Estado da Saúde (SUSAM) pelo período em que vigorar o referido Plano, nos seguintes termos:
I - para as contas de energia elétrica que não ultrapassem o consumo mensal de 200 (KWh);
II - para contas de água que não ultrapassem 25 metros cúbicos.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Amazonas (PROCON/AM).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência vinculada à duração do Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Amazonas em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19).
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, 29 de setembro de 2021.
Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ Corregedor
Corregedor
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de outubro de 2021.