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LEI N.º 5.635, DE 01 DE OUTUBRO DE 2021

AUTORIZA o Poder Executivo do Estado do Amazonas a contratar empréstimo externo com instituição financeira estrangeira, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado do Amazonas autorizado a contratar, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, nos termos e condições aprovadas pela Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, e mediante a prévia autorização do Senado Federal, empréstimo no valor equivalente a até US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares americanos).

Art. 2º Os recursos oriundos do empréstimo previsto no artigo anterior serão destinados ao Programa Social e Ambiental de Manaus e Interior - PROSAMIN, a ser executado pela Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE, compreendendo ações para a melhoria das condições de salubridade da população da área de intervenção e para a modernização da gestão pública do Estado do Amazonas; mediante o aumento do acesso da população a serviços de infraestrutura de água, esgotamento sanitário, drenagem e desenvolvimento urbano, com foco na inclusão de gênero e diversidade, bem como da melhora da resiliência climática; melhoria da qualidade dos serviços da infraestrutura crítica de drenagem existente; e, melhoria e ampliação da oferta de serviços digitais do Estado do Amazonas.

Art. 3º Como garantia do principal e acessórios do empréstimo contraído na forma desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar as cotas de repartição constitucional, previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal de 1988, bem como outras garantias admitidas em Direito.

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do empréstimo contratado com autorização desta Lei. A

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de outubro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de outubro de 2021.

LEI N.º 5.635, DE 01 DE OUTUBRO DE 2021

AUTORIZA o Poder Executivo do Estado do Amazonas a contratar empréstimo externo com instituição financeira estrangeira, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado do Amazonas autorizado a contratar, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, nos termos e condições aprovadas pela Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, e mediante a prévia autorização do Senado Federal, empréstimo no valor equivalente a até US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares americanos).

Art. 2º Os recursos oriundos do empréstimo previsto no artigo anterior serão destinados ao Programa Social e Ambiental de Manaus e Interior - PROSAMIN, a ser executado pela Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE, compreendendo ações para a melhoria das condições de salubridade da população da área de intervenção e para a modernização da gestão pública do Estado do Amazonas; mediante o aumento do acesso da população a serviços de infraestrutura de água, esgotamento sanitário, drenagem e desenvolvimento urbano, com foco na inclusão de gênero e diversidade, bem como da melhora da resiliência climática; melhoria da qualidade dos serviços da infraestrutura crítica de drenagem existente; e, melhoria e ampliação da oferta de serviços digitais do Estado do Amazonas.

Art. 3º Como garantia do principal e acessórios do empréstimo contraído na forma desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar as cotas de repartição constitucional, previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal de 1988, bem como outras garantias admitidas em Direito.

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do empréstimo contratado com autorização desta Lei. A

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de outubro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de outubro de 2021.