LEI N.º 5.634, DE 01 DE OUTUBRO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.939, de 30 de dezembro de 2004, que “INSTITUI o Fundo Estadual de Habitação - FEH e dá outras providências.”, a Lei Delegada n. 99, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - SUHAB, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.”, e a Lei Delegada nº 122, de 15 de outubro de 2019, que “DISPÕE sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 2.939, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Habitação - FEH, com o objetivo de promover, incentivar, apoiar, custear ações na área de habitação, desapropriar, indenizar, efetuar permutas de imóveis e financiar moradias de interesse social para a população residente na área de atuação do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - PROSAMIM e o Programa Social e Ambiental de Manaus e Interior - PROSAMIN+, e demais áreas assim consideradas, para fins de execução das ações relativas à Política Estadual de Habitação.”
Art. 2º O artigo 3º da Lei Delegada n. 99, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB tem como finalidades:
I - a supervisão, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à Política Estadual de Habitação, formulada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana;
II - a prestação de auxílio técnico nos procedimentos de desapropriação de interesse do Estado, compreendendo a identificação e avaliação dos imóveis expropriandos, bem como a elaboração dos documentos necessários à instrução dos processos de desapropriação;
III - a promoção das desapropriações de interesse do Estado do Amazonas, conforme o disposto no ato específico de declaração de utilidade pública e interesse social.”
Art. 3º O inciso VII do artigo 5º da Lei Delegada n. 122, de 15 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão da alínea d, com a seguinte redação:
“Art.5º ..............................................................................................................................:
(...)
VII - ....................................................................................................................................
(...)
d) Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB.”
Art. 4º Ficam revogados o inciso VIII e a alínea a que o integra, do artigo 5º da Lei Delegada nº 122, de 15 de outubro de 2019, e as demais disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de outubro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RICARDO LUIZ MONTEIRO FRANCISCO
Secretário de Estado das Cidades e Territórios
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de outubro de 2021.