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LEI N.º 5.648, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 4.679, de 5 de novembro de 2018, - ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 12 da Lei n. 4.679, de 5 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ...........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

IV - acompanhamento psicológico a todos os pacientes ativos no tratamento do câncer nas unidades de saúde pública estadual e conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, em funcionamento do Estado do Amazonas. Parágrafo único. As unidades de tratamento do câncer situadas no Estado do Amazonas deverão, quando identificar a doença, encaminhar o paciente para a unidade de saúde mais próxima de sua residência, que disponibilize os serviços mencionados no inciso IV.” (NR)

Art. 2º Poderá ser celebrada parceria de cooperação técnica entre o Poder Executivo Estadual junto aos Municípios e a iniciativa privada para o cumprimento da Lei.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará e indicará o órgão competente que deverá adotar as providências necessárias para a execução e fiscalização do cumprimento, bem como casos omissos nesta presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ADBUL SAMAD

Secretário de Estado da Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 2021.

LEI N.º 5.648, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 4.679, de 5 de novembro de 2018, - ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 12 da Lei n. 4.679, de 5 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ...........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

IV - acompanhamento psicológico a todos os pacientes ativos no tratamento do câncer nas unidades de saúde pública estadual e conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, em funcionamento do Estado do Amazonas. Parágrafo único. As unidades de tratamento do câncer situadas no Estado do Amazonas deverão, quando identificar a doença, encaminhar o paciente para a unidade de saúde mais próxima de sua residência, que disponibilize os serviços mencionados no inciso IV.” (NR)

Art. 2º Poderá ser celebrada parceria de cooperação técnica entre o Poder Executivo Estadual junto aos Municípios e a iniciativa privada para o cumprimento da Lei.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará e indicará o órgão competente que deverá adotar as providências necessárias para a execução e fiscalização do cumprimento, bem como casos omissos nesta presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ADBUL SAMAD

Secretário de Estado da Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 2021.