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LEI N.º 5.389, DE 11 DE JANEIRO DE 2021

ALTERA o Regulamento da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Amazonas, aprovado pela Lei nº 2705, de 26 de dezembro de 2001, na forma que específica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica acrescentado o § 2º ao art. 4º do Regulamento da Procuradoria-Geral, com o seguinte teor:

Art. 4º ............................................................................................................................... ....................................................................................................................................................

§ 2º O Conselho de Procuradores delibera pela maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros, salvo na hipótese do inciso I deste artigo, para o qual se exige o quórum qualificado de maioria absoluta. ”

Parágrafo único. O parágrafo único do art. 4º do referido Regulamento fica renumerado em § 1º.

Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 5º do Regulamento da Procuradoria-Geral, com o seguinte teor:

“Art. 5º ...............................................................................................................................

Parágrafo único. Nas suas ausências o Procurador-Geral será substituído pelo Procurador-Geral Adjunto, nomeado pelo Presidente na forma do art. 46, § 2º, da Constituição do Amazonas, cabendo-lhe, além desta atribuição, o exercício de outras competências que lhe sejam delegadas pelo Procurador-geral ou pela Mesa Diretora. ”

Art. 3º Fica acrescentada a alínea j ao inciso I do art. 7º do Regulamento da Procuradoria-Geral, com o seguinte teor:

Art. 7º ...............................................................................................................................

I - ....................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................

j) responder as requisições e pedidos de informações oriundos do Ministério Público Federal e Estadual, do Ministério Público de Contas e dos demais órgãos externos, bem como os pedidos formulados com base na Lei de Acesso à Informação, observados os prazos legais; ”

Art. 4º Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 9º do Regulamento da Procuradoria-Geral, com os seguintes teores:

Art. 9º ............................................................................................................................... ....................................................................................................................................................

§ 3º Em razão da cláusula de reserva legal prevista no art. 37, X, da Constituição da República e art. 109, VIII, da Constituição do Amazonas, é vedado aos Procuradores da Assembleia Legislativa a percepção de qualquer parcela remuneratória não prevista em lei.

§ 4º Em decorrência da vedação prescrita no parágrafo anterior, fica revogada a Portaria n. 136/2008-GP, devendo ser aplicadas aos Procuradores ocupantes de função de confiança as mesmas regras e condições aplicadas aos demais servidores efetivos deste Poder com relação à FC-1, conforme legislação já em vigor.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, não incide o disposto no § 3º do art. 21 da Lei nº 3.013/2005, com redação dada pela Lei Promulgada nº 136/2013, condicionada à implementação da medida estabelecida no caput do citado artigo à aprovação, pelo Conselho de Procuradores, do procedimento para aplicação dos critérios exigidos nos respectivos incisos, limitado o percentual correspondente a 1/6 (um sexto) daquele atualmente aplicado aos demais servidores efetivos ocupantes da FC-1. ”

Art. 5º O art. 11 do Regulamento da Procuradoria-Geral passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. As faltas ou impedimentos do Procurador-Geral e do seu substituto imediato serão supridas pelo Procurador que contar com maior tempo na carreira, sucessivamente. ”

Art. 6º A gratificação prevista no art. 9º, § 1º, do Regulamento da Procuradoria-Geral possui natureza jurídica de vencimento, na forma do art. 3º, XV, da Lei nº 3.013/2005 e art. 80, I, da Lei nº 1.762/1986, conforme declarado em decisão judicial transitada em julgado.

Art. 7º O prazo para a aprovação mencionada no § 5º acrescido ao art. 9º do Regulamento da PGA é 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente Lei, devendo a respectiva ata ser publicada no Diário Eletrônico do Legislativo, para a produção dos efeitos legais.

Parágrafo único. A aprovação referida neste artigo deverá ser homologada pela Mesa Diretora nos 15 dias que se seguirem a sua publicação, inclusive de forma tácita.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de janeiro de 2021.

LEI N.º 5.389, DE 11 DE JANEIRO DE 2021

ALTERA o Regulamento da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Amazonas, aprovado pela Lei nº 2705, de 26 de dezembro de 2001, na forma que específica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica acrescentado o § 2º ao art. 4º do Regulamento da Procuradoria-Geral, com o seguinte teor:

Art. 4º ............................................................................................................................... ....................................................................................................................................................

§ 2º O Conselho de Procuradores delibera pela maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros, salvo na hipótese do inciso I deste artigo, para o qual se exige o quórum qualificado de maioria absoluta. ”

Parágrafo único. O parágrafo único do art. 4º do referido Regulamento fica renumerado em § 1º.

Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 5º do Regulamento da Procuradoria-Geral, com o seguinte teor:

“Art. 5º ...............................................................................................................................

Parágrafo único. Nas suas ausências o Procurador-Geral será substituído pelo Procurador-Geral Adjunto, nomeado pelo Presidente na forma do art. 46, § 2º, da Constituição do Amazonas, cabendo-lhe, além desta atribuição, o exercício de outras competências que lhe sejam delegadas pelo Procurador-geral ou pela Mesa Diretora. ”

Art. 3º Fica acrescentada a alínea j ao inciso I do art. 7º do Regulamento da Procuradoria-Geral, com o seguinte teor:

Art. 7º ...............................................................................................................................

I - ....................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................

j) responder as requisições e pedidos de informações oriundos do Ministério Público Federal e Estadual, do Ministério Público de Contas e dos demais órgãos externos, bem como os pedidos formulados com base na Lei de Acesso à Informação, observados os prazos legais; ”

Art. 4º Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 9º do Regulamento da Procuradoria-Geral, com os seguintes teores:

Art. 9º ............................................................................................................................... ....................................................................................................................................................

§ 3º Em razão da cláusula de reserva legal prevista no art. 37, X, da Constituição da República e art. 109, VIII, da Constituição do Amazonas, é vedado aos Procuradores da Assembleia Legislativa a percepção de qualquer parcela remuneratória não prevista em lei.

§ 4º Em decorrência da vedação prescrita no parágrafo anterior, fica revogada a Portaria n. 136/2008-GP, devendo ser aplicadas aos Procuradores ocupantes de função de confiança as mesmas regras e condições aplicadas aos demais servidores efetivos deste Poder com relação à FC-1, conforme legislação já em vigor.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, não incide o disposto no § 3º do art. 21 da Lei nº 3.013/2005, com redação dada pela Lei Promulgada nº 136/2013, condicionada à implementação da medida estabelecida no caput do citado artigo à aprovação, pelo Conselho de Procuradores, do procedimento para aplicação dos critérios exigidos nos respectivos incisos, limitado o percentual correspondente a 1/6 (um sexto) daquele atualmente aplicado aos demais servidores efetivos ocupantes da FC-1. ”

Art. 5º O art. 11 do Regulamento da Procuradoria-Geral passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. As faltas ou impedimentos do Procurador-Geral e do seu substituto imediato serão supridas pelo Procurador que contar com maior tempo na carreira, sucessivamente. ”

Art. 6º A gratificação prevista no art. 9º, § 1º, do Regulamento da Procuradoria-Geral possui natureza jurídica de vencimento, na forma do art. 3º, XV, da Lei nº 3.013/2005 e art. 80, I, da Lei nº 1.762/1986, conforme declarado em decisão judicial transitada em julgado.

Art. 7º O prazo para a aprovação mencionada no § 5º acrescido ao art. 9º do Regulamento da PGA é 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente Lei, devendo a respectiva ata ser publicada no Diário Eletrônico do Legislativo, para a produção dos efeitos legais.

Parágrafo único. A aprovação referida neste artigo deverá ser homologada pela Mesa Diretora nos 15 dias que se seguirem a sua publicação, inclusive de forma tácita.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de janeiro de 2021.